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Propostas de emendas para o Relatório final do Projeto de Lei 4.238, de 2012

Brasília-DF, 28 de Setembro de 2015.

 

Assunto: Propostas de emendas para o Relatório final do Projeto de Lei 4.238, de 2012 – Rel. o Dep. Wellington Ribeiro.

Modificar a redação do § 3º do artigo 6º

“§ 3º É vedada a locomoção de veículos de transporte de numerário e de valores, entre as 20 (vinte) e as 8 (oito) horas, salvo em casos específicos previstos em regulamento.”

Justificativa: Originalmente, no projeto, está a proibição de circulação das 20 às 7 horas. Contudo, esse lapso temporal não está consentâneo com a legislação trabalhista, no que diz respeito ao período máximo de jornada de trabalho diária, considerando repouso para refeição e horas extras. Nesse sentido, é necessário ajustar o horário, a fim de que a jornada de trabalho máxima permitida, vinculada á circulação dos veículos de transporte de valores, seja de 12 (doze) horas.

Inclusão de artigo para alterar o armamento utilizado pelos vigilantes de carro forte

Art. ___ Os vigilantes exercendo a atividade de transporte de valores poderão utilizar, além das armas autorizadas pelo Departamento de Policia Federal às demais atividades de segurança privada, fuzis (carabinas) AR-15/M16, AK-47 ou similares.

Parágrafo único. O Departamento de Policia Federal definirá, em regulamento, o programa de capacitação dos vigilantes que forem utilizar os armamentos previstos no caput, bem como os requisitos para utilização do armamento, quantidade de armas autorizadas por veículo, e prazo de aquisição do armamento pelas empresas de transporte de valores.

Justificativa: As armas atualmente utilizadas no âmbito do transporte de valores (especificamente revólver calibre .38 e escopeta calibre 12) encontram-se obsoletos, e não constituem um equipamento eficaz para combate às ações criminosas que são atualmente empreendidas contra os veículos, colocando em risco a vida dos trabalhadores. Desta forma, há a necessidade de incluir armamentos mais potentes, como forma de resposta à profissionalização dos criminosos.

Inclusão de artigo para redefinir as características dos veículos blindados

Art. __ Os veículos especiais utilizados para o transporte de valores em viagens rodoviárias, deverão ostentar blindagem nível 7 e blindagem de pneus, conforme definido em ato do Ministério do Exército, e atendidas as demais especificações previstas em regulamento, que deverá estabelecer novos pontos de defesa do veículo

Justificativa: Atualmente, a maior quantidade de assaltos a carros fortes ocorrem em viagens rodoviárias, muitas vezes utilizando armamento pesado, requerendo o aumento a blindagem dos veículos, bem como a revisão de pontos de defesa, atualmente insuficientes

Modificação do artigo 29, inciso III, do Projeto de lei, para permitir o porte de arma inclusive fora do âmbito do trabalho:

Art. 29. São direitos do vigilante supervisor e do vigilante:

III – porte de arma de fogo, inclusive fora do âmbito do exercício da atividade, para os vigilantes que atuam em transporte de valores, e porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, para os demais vigilantes;

Justificativa: Os trabalhadores do segmento de transporte de valores são agentes expostos a ações de criminosos não apenas durante a realização do trabalho. Inúmeros casos de sequestros de familiares e de vigilantes ocorrem, no sentido de força-los a colaborar com os criminosos. Assim como o porte foi estendido aos agentes penitenciários e demais agentes de segurança publica para além do exercício de suas atividades, os vigilantes de carro forte estão expostos a riscos semelhantes ou maiores, justificando a concessão legal da benesse.

Inclusão de artigo para qualificar como hediondos os crimes cometidos contra vigilantes, com a redação seguinte:

“Art. ____. O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 1º …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

IX – homicídio (art. 121), lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra policiais civis, policiais militares e profissionais de segurança privada, no exercício da função ou em decorrência dela.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Justificativa: – Inclusão de inciso na Lei de Crimes Hediondos, para crimes cometidos contra os vigilantes e agentes de segurança pública. Os vigilantes atuam em atividade complementar às forças de segurança publica, e atualmente têm sido alvo constante de ações criminosas (especialmente assaltos a carros fortes, que resultam em morte ou ferimentos graves)  de forma que urge qualificar os crimes contra eles cometidos como hediondos, a fim de reduzir a sensação de impunidade relacionada a ações criminosas que terminam por vitimar os trabalhadores do segmento.

Inclusão de parágrafos no artigo 36

Art. 36………

  • 2º – O transporte de valores de numerário não poderá ser superior ao montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
  • 3º. O valor previsto no parágrafo anterior será periodicamente revisto por meio de regulamento, observando os índices oficiais de inflação.

Justificativa: Para atender as demandas de instituições bancárias, as empresas realizam transporte de valores de grandes quantias, colocando em risco a vida dos vigilantes, pela grande exposição e atratividade para ações criminosas. Desta forma, entendemos que limitar a quantidade de valores transportados, reduzirá a exposição dos trabalhadores a agentes criminosos

Inclusão de artigo acerca da criminalização da contratação de empresas irregulares:

Art. ___ Contratar empresa de segurança privada, tendo conhecimento que não se encontra regularmente constituída ou autorizada a funcionar, conforme previsto nesta Lei.

 

Pena: detenção de dois a quatro anos, e multa

Justificativa. Os maiores responsáveis por estimular as atividades clandestinas de segurança privada são os próprios contratantes, que visando reduzir custos, terminam por usar empresas clandestinas, em prejuízo do emprego de vigilantes regularmente autorizados e qualificados.

Inclusão de artigo, para assegurar a sub-rogação de vigilantes com a seguinte redação sugerida:

“Art.____  Na hipótese de substituição de empresas contratadas para a execução dos serviços de segurança privada, em âmbito público e privado, a empresa adjudicatária dos serviços deverá se sub-rogar aos contratos de trabalho dos vigilantes utilizados na execução dos serviços pela anterior empresa, sem solução de continuidade.

  • 1º Fica assegurado aos vigilantes a possibilidade de não adesão à sub-rogação, hipótese na qual o seu contrato de trabalho deverá ser rescindido pela empresa cessionária dos serviços, com o pagamento das verbas indenizatórias devidas, previstas na legislação trabalhista.

2º A empresa cedente dos serviços poderá excepcionar a sub-rogação do contrato de trabalho de quaisquer vigilantes que sejam realocados em outros postos de trabalho, assegurando-se, nesse caso, estabilidade de emprego pelo período de 6 (seis) meses contados da sub-rogação.”

Justificativa: Atualmente, não existe lei que assegure a transferência de trabalhadores de uma empresa para outra, sem que haja demissão. Especificamente na atividade, isso gera prejuízos, colocando em risco o emprego de vários trabalhadores, quando existe a substituição de empresas contratadas. Muitas vezes, os trabalhadores acabam sendo prejudicados com a redução de benefícios e direitos incorporados, pela nova contratação no mesmo posto de trabalho.

Inclusão de artigo para proibir capital estrangeiro na propriedade e administração de empresas de segurança privada

“Art. ____ Ressalvado o direito adquirido de empresas já autorizadas, as empresas de segurança privada deverão pertencer a brasileiro nato ou naturalizado, vedada a administração, gerência ou representação por estrangeiros.”

Justificativa: Como é comezinho, há diversos segmentos da economia vedados aos estrangeiros, com base no interesse nacional (tais como no setor de telecomunicações, aviação doméstica, dentre outros). Estabelecer essa natureza de restrição é perfeitamente possível sob a ótica do ordenamento jurídico, atendendo às premissas de caráter extrajurídico que justificam essa restrição. Mais do que em qualquer outro ramo de atividade, no segmento da segurança privada há um aspecto fundamental a justificar, a bem do interesse e da segurança nacional, a restrição de participação de estrangeiros: o manejo de armas. A atividade da segurança privada possui especificidade única que, acima de qualquer outro fator, justificou a vedação imposta pelo legislador e acolhida pelo normativo constitucional: o uso intensivo de materiais bélicos (armas, carros blindados, coletes à prova de bala, dentre outros).

Não se trata aqui de criação de reserva de mercado. O móvel da restrição legal está no interesse à segurança nacional, por se tratar de setor estratégico para a soberania nacional. Certamente que, sob a esfera de direitos e garantias constitucionais, não se pode vulnerar o direito adquirido por estrangeiros que já se encontravam estabelecidos no país, posto se tratar de cláusula pétrea de caráter constitucional. Porém, o fato de algumas poucas e isoladas companhias atuarem no país, não retira e nem restringe o interesse à segurança nacional que decorre desta atividade, e do efetivo interesse em restringir a atuação alienígena a esta atividade.

É dizer: a preocupação em relação à segurança nacional justifica-se não apenas pela natureza dos serviços prestados (a atividade de segurança privada é coadjuvante às forças de segurança pública, na defesa do patrimônio do particular), como também e principalmente pela forma de realização dos serviços. A atividade é desenvolvida por vigilantes armados, que estão subordinados aos desígnios e comando da empresa de segurança com os quais mantém vínculo empregatício. Digno de nota que se trata da única hipótese na legislação brasileira de autorização a uma pessoa jurídica para aquisição e propriedade de armas (conforme artigo 7º da Lei n.º 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento).

Considere-se ainda a circunstância de que a permissão para estrangeiros operarem empresas de segurança privada, abre caminho à possibilidade de organizações criminosas com ramificações internacionais (exemplificativamente, narcotraficantes), possam criar e/ou estar à frente de empresas de segurança privada, e utilizar tais empresas para fomentar suas atividades criminosas. De fato, não existe possibilidade de os organismos públicos de segurança aferirem, por exemplo, antecedentes criminais de estrangeiros em seus respectivos países, revelando, inclusive, um contrassenso no próprio texto legal sugerido, ao exigir a apresentação de certidões de antecedentes e negativas de crimes de proprietários e sócios de empresas de segurança privada. No caso de estrangeiros, a previsão legal mencionada ficaria esvaziada, pois não seria possível (e tampouco de estrangeiros se lhes poderia exigir), a apresentação de tal documentação. Ora, é evidente que se a empresa tiver sócios e gestores estrangeiros, o cumprimento dos requisitos relacionados à apresentação de documentos de antecedentes e inexistência de crimes restará prejudicado, criando um subterfúgio para a atuação de criminosos internacionais.

Acrescente-se a isso que a permissão à atuação de estrangeiros poderia o ocasionar a possibilidade de atuação de empresas estrangeiras de países vizinhos em região de fronteira, aumentando o risco de trânsito ilegal de divisas.

Outro aspecto a reforçar a relevância da questão para a segurança nacional é a inexistência de limitação à quantidade de armas, munições, carros blindados e coletes à prova de balas que uma empresa de segurança privada pode possuir para viabilizar o desenvolvimento das suas atividades (vigilância e transporte de valores). A empresa autorizada a atuar neste segmento pode adquirir tantas armas quantas julgar necessárias, de acordo com sua estratégia comercial, para a prestação dos serviços. Caberá à Polícia Federal apenas fiscalizar os aspectos formais da aquisição (vide, nesse sentido, os artigos 70 e 71 da Portaria 387/2006, já acima referida). Desse modo, uma empresa de segurança privada pode vir a deter legalmente milhares de armas.

O setor de segurança privada, fruto, em parte, do avanço da criminalidade e da insuficiência das políticas e medidas governamentais de promoção da segurança pública, ostenta números grandiosos, que confirmam o justificado receio: atualmente as empresas de segurança privada em atividade no país possuem um arsenal de aproximadamente UM MILHÃO de armas e um contingente de cerca de UM MILHÃO E TREZENTOS MIL vigilantes, muitos dos quais trabalham diuturnamente armados. A título de comparação, a soma de todas as forças públicas de segurança, considerando Polícia Militar, Polícia Federal e Exército alcança aproximadamente 600 mil pessoas, ou seja, menos da metade do número de vigilantes em atividade no país. Mais não é preciso para se concluir que falar em segurança privada no nosso país é, cada vez mais, falar em segurança nacional.

 

 

Carlos Jose das Neves

Presidente do Conselho de Sindicatos da FINTRAVE.

 




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