{"id":15012,"date":"2017-10-16T17:43:57","date_gmt":"2017-10-16T17:43:57","guid":{"rendered":"http:\/\/sindvalores.com.br\/site\/?p=15012"},"modified":"2017-10-16T17:43:57","modified_gmt":"2017-10-16T17:43:57","slug":"trt-3a-empresa-de-seguranca-tera-que-indenizar-funcionaria-assediada-sexualmente-por-empregado-da-tomadora-de-servicos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.sindvalores.com.br\/site\/institucional\/noticias\/trt-3a-empresa-de-seguranca-tera-que-indenizar-funcionaria-assediada-sexualmente-por-empregado-da-tomadora-de-servicos","title":{"rendered":"TRT-3\u00aa \u2013 Empresa de seguran\u00e7a ter\u00e1 que indenizar funcion\u00e1ria assediada sexualmente por empregado da tomadora de servi\u00e7os"},"content":{"rendered":"<p>A vigilante trabalhava na portaria de uma empresa com a qual a empregadora, uma empresa do ramo de seguran\u00e7a, mantinha contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. L\u00e1 sofreu ass\u00e9dio sexual por parte de um coordenador. A empregadora nada fez para reprimir o comportamento e acabou sendo condenada a pagar \u00e0 v\u00edtima do ass\u00e9dio indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral no valor de R$ 20 mil.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o \u00e9 da 14\u00aa Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na senten\u00e7a, a ju\u00edza Andr\u00e9a Buttler observou que o representante da empregadora nada sabia sobre os fatos. \u201cEsse fator j\u00e1 pesa em seu desfavor\u201d, considerou, j\u00e1 que o desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa leva a se considerarem verdadeiras as alega\u00e7\u00f5es da parte contr\u00e1ria. Al\u00e9m do qu\u00ea, o tempo todo, a empresa argumentou que o assediador n\u00e3o era seu empregado, sugerindo que n\u00e3o poderia ser responsabilizada pela conduta de funcion\u00e1rios da empresa tomadora dos seus servi\u00e7os.<\/p>\n<p>Mas, segundo explicou a magistrada, n\u00e3o \u00e9 bem assim que as coisas funcionam: \u201cNa medida em que o chefe imediato da r\u00e9 toma conhecimento das insistentes investidas de cunho sexual praticadas pelo coordenador da tomadora e n\u00e3o adota qualquer conduta no sentido de proteger a empregada, omissivamente, compactua com a conduta il\u00edcita e perpetua ambiente de trabalho ambiente hostil\u201d.<\/p>\n<p>Para a julgadora, o ass\u00e9dio sexual alegado ficou fartamente comprovado. Nesse sentido, registrou que, ao ser ouvido como testemunha, um trabalhador que tamb\u00e9m prestava servi\u00e7os para a mesma empresa confirmou que o coordenador investia sexualmente contra a vigilante. Segundo a testemunha, a colega \u201cn\u00e3o dava papo\u201d. Chegou a ver o chefe mostrando v\u00eddeos pornogr\u00e1ficos para a trabalhadora em seu celular. Ele sempre a chamava para sair, mas ela nunca aceitou. Ficou sabendo que a vigilante n\u00e3o compareceu mais ao trabalho por causa do ass\u00e9dio e pediu ao superior hier\u00e1rquico para mud\u00e1-la de setor, mas n\u00e3o foi atendida.<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria testemunha disse que chegou a conversar com o gerente geral da empresa em que trabalhavam sobre essa situa\u00e7\u00e3o, questionando-lhe se permitiria que continuasse. \u00c9 que todos sabiam do ass\u00e9dio. Como resposta, ouviu que ele \u201cn\u00e3o poderia fazer nada\u201d. Tamb\u00e9m conversou com o assediador, pedindo que parasse com as investidas, pois a trabalhadora estava constrangida. No entanto, o chefe respondeu apenas \u201cpara n\u00e3o esquentar\u201d. Por ser subordinada ao coordenador, a testemunha afirmou que n\u00e3o chegou a falar com mais ningu\u00e9m sobre o assunto.<\/p>\n<p>\u201cAl\u00e9m do ass\u00e9dio ser de conhecimento p\u00fablico, o chefe direto da reclamante, empregado da r\u00e9, tinha conhecimento dos fatos\u201d, convenceu-se a ju\u00edza. Na decis\u00e3o, lembrou que, a rigor do artigo\u00a0<a class=\"cite notIndex\" title=\"Artigo 216A do Decreto Lei n\u00ba 2.848 de 07 de Dezembro de 1940\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/28003933\/artigo-216a-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940\" rel=\"28003933\">216-A<\/a>\u00a0do\u00a0<a class=\"cite\" title=\"Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033702\/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40\" rel=\"10649268\">C\u00f3digo Penal<\/a>\u00a0Brasileiro, o sujeito ativo do ass\u00e9dio sexual pode ser tanto o superior hier\u00e1rquico da v\u00edtima quanto pessoa com ascend\u00eancia inerente ao exerc\u00edcio de emprego, cargo ou fun\u00e7\u00e3o. No caso, tratava-se de ocupante de cargo de chefia na tomadora de servi\u00e7os, tanto que as testemunhas apontaram que eram subordinadas a ele.<\/p>\n<p>A magistrada identificou os elementos previstos nos artigos\u00a0<a class=\"cite\" title=\"Artigo 186 da Lei n\u00ba 10.406 de 10 de Janeiro de 2002\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10718759\/artigo-186-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002\" rel=\"10718759\">186<\/a>\u00a0do\u00a0<a class=\"cite\" title=\"LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/111983995\/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02\" rel=\"10731286\">C\u00f3digo Civil<\/a>. Isto porque, mesmo ciente do constrangimento ao qual a funcion\u00e1ria estava sendo submetida pelo coordenador da tomadora de servi\u00e7os, a empregadora n\u00e3o alterou o posto de trabalho, como solicitado por ela. Simplesmente tolerou que ela fosse desrespeitada em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sua liberdade sexual. Sobre o nexo causal, esclareceu que cabe ao empregador garantir ambiente de trabalho justo e equ\u00e2nime, sem hostilidade e com respeito \u00e0 dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Reconhecendo que o coordenador da tomadora de servi\u00e7os praticou condutas descritas como crime no artigo\u00a0<a class=\"cite\" title=\"Artigo 216A do Decreto Lei n\u00ba 2.848 de 07 de Dezembro de 1940\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/28003933\/artigo-216a-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940\" rel=\"28003933\">216-A<\/a>\u00a0do\u00a0<a class=\"cite\" title=\"Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1033702\/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40\" rel=\"10649268\">C\u00f3digo Penal<\/a>, a ju\u00edza ressaltou que \u201ca culpa da empregadora n\u00e3o \u00e9 por praticar a conduta, uma vez que a responsabilidade penal \u00e9 pessoal e n\u00e3o ultrapassa a pessoa do agente penal, mas sim por tolerar que a trabalhadora fosse v\u00edtima de pr\u00e1tica imput\u00e1vel com responsabilidade penal, dentro do ambiente de trabalho, sem sequer alterar o posto de trabalho da empregada e\/ou comunicar a conduta \u00e0 tomadora para provid\u00eancias em face do coordenador\u201d, concluiu, repudiando a postura de ambas as empresas \u2013 prestadora e tomadora. Ainda segundo a ju\u00edza, o comportamento encoraja o assediador, na medida em n\u00e3o sofre qualquer consequ\u00eancia, e acua a v\u00edtima, uma vez que era assediada dentro do seu posto de trabalho, do qual n\u00e3o foi transferida mesmo diante das circunst\u00e2ncias.<\/p>\n<p>Com base em diversos par\u00e2metros, inclusive a aus\u00eancia de orienta\u00e7\u00e3o dos funcion\u00e1rios da empresa de seguran\u00e7a quanto \u00e0 conduta adequada e \u00e9tica cab\u00edvel no ambiente de trabalho, a ju\u00edza decidiu condenar a empregadora ao pagamento de R$ 20 mil. Para a julgadora a indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral minimiza, assim, a situa\u00e7\u00e3o vexat\u00f3ria e humilhante a que foi exposta a trabalhadora. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3\u00aa Regi\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A vigilante trabalhava na portaria de uma empresa com a qual a empregadora, uma empresa do ramo de seguran\u00e7a, mantinha contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. L\u00e1 sofreu ass\u00e9dio sexual por parte de um coordenador. 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