{"id":15066,"date":"2017-11-17T15:18:52","date_gmt":"2017-11-17T15:18:52","guid":{"rendered":"http:\/\/sindvalores.com.br\/site\/?p=15066"},"modified":"2017-11-17T15:18:52","modified_gmt":"2017-11-17T15:18:52","slug":"banco-e-condenado-a-indenizar-ex-funcionario-que-fazia-transporte-de-valores","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.sindvalores.com.br\/site\/institucional\/noticias\/banco-e-condenado-a-indenizar-ex-funcionario-que-fazia-transporte-de-valores","title":{"rendered":"Banco \u00e9 condenado a indenizar ex-funcion\u00e1rio que fazia transporte de valores"},"content":{"rendered":"<p>O Banco Santander foi condenado a pagar R$ 50 mil de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais a um ex-funcion\u00e1rio que realizava transporte de valores sem a seguran\u00e7a necess\u00e1ria. A decis\u00e3o \u00e9 da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11\u00aa Regi\u00e3o &#8211; AM\/RR (TRT11), que acompanhou por maioria o voto da relatora do processo, desembargadora Eleonora Saunier.<\/p>\n<p>Em provimento parcial ao recurso do reclamante, a Turma Julgadora aumentou cinco vezes o valor da condena\u00e7\u00e3o fixada na primeira inst\u00e2ncia com base no entendimento majorit\u00e1rio de que a indeniza\u00e7\u00e3o deve ser capaz n\u00e3o s\u00f3 de ressarcir o que \u00e9 incalcul\u00e1vel, mas tamb\u00e9m de coibir alguns atos na busca constante de melhores condi\u00e7\u00f5es de trabalho.<\/p>\n<p>Na sess\u00e3o de julgamento, a relatora destacou trechos do interrogat\u00f3rio das partes e depoimento das testemunhas que confirmaram o atendimento aos clientes que n\u00e3o poderiam ir \u00e0 ag\u00eancia, o transporte de valores pelo autor no trajeto do estabelecimento de clientes at\u00e9 a ag\u00eancia ou vice-versa, a frequ\u00eancia semanal e as metas de cobran\u00e7a do banco.<\/p>\n<p>&#8220;No caso em an\u00e1lise, de acordo com a valora\u00e7\u00e3o das provas produzidas, infere-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas foram firmes e seguros em rela\u00e7\u00e3o a ocorr\u00eancia de transporte de valores pelo reclamante, utilizando carro particular ou t\u00e1xi&#8221;, manifestou-se a relatora.<\/p>\n<p>Ela rejeitou o argumento do Santander de que o autor n\u00e3o conseguiu comprovar suas alega\u00e7\u00f5es. Ao contr\u00e1rio, entendeu que ficou caracterizado o ato il\u00edcito do empregador ao deixar de observar o disposto na Lei\u00a0<a class=\"cite\" title=\"Lei n\u00ba 7.102, de 20 de junho de 1983.\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/104444\/lei-7102-83\" rel=\"11366126\">7.102<\/a>\/83, a qual prev\u00ea o transporte de numer\u00e1rios por empresa especializada ou funcion\u00e1rio treinado para essa finalidade.<\/p>\n<p>Ao fundamentar seu posicionamento, a relatora citou jurisprud\u00eancia do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a S\u00famula 8 do TRT11, que asseguram ao banc\u00e1rio que transporta valores o direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais por se tratar de atividade pass\u00edvel de risco \u00e0 sua integridade f\u00edsica.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o da quantia, ela explicou que a repara\u00e7\u00e3o visa atenuar o sofrimento vivenciado pelo autor e inibir a conduta culposa do reclamado. Sem deixar de observar os princ\u00edpios da proporcionalidade e razoabilidade, a desembargadora tamb\u00e9m levou em conta a insist\u00eancia da entidade banc\u00e1ria na manuten\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica il\u00edcita e o papel pedag\u00f3gico da indeniza\u00e7\u00e3o deferida.<\/p>\n<p><strong>Intervalo de digita\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>Al\u00e9m do provimento parcial ao recurso do autor, a Primeira Turma do TRT11 tamb\u00e9m acolheu parcialmente o recurso do Santander quanto ao pagamento de horas extras decorrentes da inobserv\u00e2ncia do intervalo remunerado nos casos de servi\u00e7os que exigem digita\u00e7\u00e3o (10 minutos de descanso a cada 90 de trabalho consecutivo).<\/p>\n<p>A desembargadora Eleonora Saunier esclareceu que a partir da an\u00e1lise do depoimento do reclamante, da sua primeira testemunha e da testemunha do reclamado, chega-se \u00e0 conclus\u00e3o que ele trabalhava, em m\u00e9dia, tr\u00eas horas por dia em servi\u00e7os de digita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em decorr\u00eancia, a Turma Julgadora limitou o deferimento do intervalo de digita\u00e7\u00e3o a 30 minutos di\u00e1rios, determinou a aplica\u00e7\u00e3o do divisor 180 quando cumprida a jornada de seis horas di\u00e1rias e 220 quando se tratar de oito horas di\u00e1rias, nos termos da S\u00famula 124 do TST, a qual disp\u00f5e sobre o divisor aplic\u00e1vel para o c\u00e1lculo das horas extras do banc\u00e1rio. O total a ser pago ser\u00e1 apurado na vara de origem ap\u00f3s a expira\u00e7\u00e3o dos prazos recursais.<\/p>\n<p>Finalmente, foi mantida a improced\u00eancia dos pedidos de pagamento de horas extras (considerando que o banc\u00e1rio exercia cargo de confian\u00e7a), de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais por descumprimento do intervalo intrajornada (porque a relatora n\u00e3o vislumbrou dano \u00e0 honra e imagem do autor), bem como os honor\u00e1rios advocat\u00edcios (cujos requisitos legais n\u00e3o foram preenchidos).<\/p>\n<p>A decis\u00e3o de segunda inst\u00e2ncia ainda \u00e9 pass\u00edvel de recurso.<\/p>\n<p><strong>Senten\u00e7a de origem<\/strong><\/p>\n<p>Em setembro de 2015, o reclamante ajuizou a\u00e7\u00e3o narrando que trabalhou no Banco Santander de maio de 2010 a setembro de 2013. Ele informou que exercia a fun\u00e7\u00e3o de gerente de relacionamento de empresas na data da dispensa, mediante \u00faltimo sal\u00e1rio de R$ 5.126,70.<\/p>\n<p>O reclamante requereu o pagamento de R$ 150 mil de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais em decorr\u00eancia do transporte de dinheiro do estabelecimento de clientes at\u00e9 a ag\u00eancia e vice-versa sem qualquer prote\u00e7\u00e3o ou escolta.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, ele tamb\u00e9m pediu o pagamento de horas extras decorrentes da 7\u00aa e 8\u00aa horas trabalhadas (considerando a jornada di\u00e1ria de 6 horas dos banc\u00e1rios), bem como o pagamento como extras dos intervalos de digita\u00e7\u00e3o n\u00e3o concedidos (pausa de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados), com os reflexos legais.<\/p>\n<p>O juiz Eduardo Lemos Motta Filho, da 7\u00aa Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante e condenou o reclamado ao pagamento de R$ 10 mil de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais pelo transporte de valores. Al\u00e9m disso, o magistrado deferiu ao autor o pagamento de 35 minutos por dia como extras com adicional de 50% e divisor 150, de segunda a sexta-feira no per\u00edodo imprescrito (dentro dos cinco anos retroativos \u00e0 data de ajuizamento da a\u00e7\u00e3o), com os respectivos reflexos sobre f\u00e9rias, 13\u00ba sal\u00e1rios, descanso semanal remunerado e FGTS.<\/p>\n<p>Processo n\u00ba 0001805-14.2015.5.11.0007<\/p>\n<p>Fonte: TRT11<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Banco Santander foi condenado a pagar R$ 50 mil de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais a um ex-funcion\u00e1rio que realizava transporte de valores sem a seguran\u00e7a necess\u00e1ria. 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