{"id":5778,"date":"2015-01-20T18:42:59","date_gmt":"2015-01-20T18:42:59","guid":{"rendered":"http:\/\/sindvalores.com.br\/site\/?p=5778"},"modified":"2015-01-20T18:42:59","modified_gmt":"2015-01-20T18:42:59","slug":"lei-no-11718-de-20-de-junho-de-2008","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.sindvalores.com.br\/site\/legislacao\/leis\/lei-no-11718-de-20-de-junho-de-2008","title":{"rendered":"\u00bb LEI N\u00ba 11718, DE 20 DE JUNHO DE 2008"},"content":{"rendered":"<p><strong>\u00bb LEI N\u00ba 11718, DE 20 DE JUNHO DE 2008<\/strong><br \/>\nAcrescenta artigo \u00e0 Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transit\u00f3rias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contrata\u00e7\u00e3o de financiamentos rurais de que trata o \u00a7 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de mar\u00e7o de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.<br \/>\nO P R E S I D E N T E D A R E P \u00da B L I C A Fa\u00e7o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br \/>\nArt. 1o A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A: &#8220;Art. 14-A. O produtor rural pessoa f\u00edsica poder\u00e1 realizar contrata\u00e7\u00e3o de trabalhador rural por pequeno prazo para o exerc\u00edcio de atividades de natureza tempor\u00e1ria.<br \/>\n\u00a7 1o A contrata\u00e7\u00e3o de trabalhador rural por pequeno prazo<br \/>\nque, dentro do per\u00edodo de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando- se os termos da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.<br \/>\n\u00a7 2o A filia\u00e7\u00e3o e a inscri\u00e7\u00e3o do trabalhador de que trata este<br \/>\nartigo na Previd\u00eancia Social decorrem, automaticamente, da sua inclus\u00e3o pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi\u00e7o e Informa\u00e7\u00f5es \u00e0 Previd\u00eancia Social &#8211; GFIP, cabendo \u00e0 Previd\u00eancia Social instituir mecanismo que permita a sua identifica\u00e7\u00e3o.<br \/>\n\u00a7 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo dever\u00e1 ser formalizado mediante a inclus\u00e3o do trabalhador na GFIP, na<br \/>\nforma do disposto no \u00a7 2o deste artigo, e:<br \/>\nI &#8211; mediante a anota\u00e7\u00e3o na Carteira de Trabalho e Previd\u00eancia Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou<br \/>\nII &#8211; mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no m\u00ednimo:<br \/>\na) expressa autoriza\u00e7\u00e3o em acordo coletivo ou conven\u00e7\u00e3o coletiva;<br \/>\nb) identifica\u00e7\u00e3o do produtor rural e do im\u00f3vel rural onde o trabalho ser\u00e1 realizado e indica\u00e7\u00e3o da respectiva matr\u00edcula;<br \/>\nc) identifica\u00e7\u00e3o do trabalhador, com indica\u00e7\u00e3o do respectivo N\u00famero de Inscri\u00e7\u00e3o do Trabalhador &#8211; NIT.<br \/>\n\u00a7 4o A contrata\u00e7\u00e3o de trabalhador rural por pequeno prazo s\u00f3 poder\u00e1 ser realizada por produtor rural pessoa f\u00edsica, propriet\u00e1rio ou n\u00e3o, que explore diretamente atividade agroecon\u00f4mica.<br \/>\n\u00a7 5o A contribui\u00e7\u00e3o do segurado trabalhador rural contratado para prestar servi\u00e7o na forma deste artigo \u00e9 de 8% (oito por cento) sobre o respectivo sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.<br \/>\n\u00a7 6o A n\u00e3o inclus\u00e3o do trabalhador na GFIP pressup\u00f5e a inexist\u00eancia de contrata\u00e7\u00e3o na forma deste artigo, sem preju\u00edzo de comprova\u00e7\u00e3o, por qualquer meio admitido em direito, da exist\u00eancia de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica diversa.<br \/>\n\u00a7 7o Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente, cabendo \u00e0 Previd\u00eancia Social e \u00e0 Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa \u00e0s informa\u00e7\u00f5es sobre as contribui\u00e7\u00f5es recolhidas.<br \/>\n\u00a7 8o S\u00e3o assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, al\u00e9m de remunera\u00e7\u00e3o equivalente \u00e0 do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.<br \/>\n\u00a7 9o Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo ser\u00e3o calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.<br \/>\n\u00a7 10. O Fundo de Garantia do Tempo de Servi\u00e7o \u2013 FGTS dever\u00e1 ser recolhido e poder\u00e1 ser levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.&#8221;<br \/>\nArt. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado at\u00e9 o dia 31 de dezembro de 2010.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta servi\u00e7os de natureza rural, em car\u00e1ter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem rela\u00e7\u00e3o de emprego.<br \/>\nArt. 3o Na concess\u00e3o de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao sal\u00e1rio m\u00ednimo, ser\u00e3o contados para efeito de car\u00eancia:<br \/>\nI &#8211; at\u00e9 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;<br \/>\nII &#8211; de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada m\u00eas comprovado de emprego, multiplicado por 3 (tr\u00eas), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e<br \/>\nIII &#8211; de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada m\u00eas comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de natureza rural, em car\u00e1ter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem rela\u00e7\u00e3o de emprego.<br \/>\nArt. 4o ( VETADO)<br \/>\nArt. 5o O art. 48 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes \u00a7\u00a7 1o e 2o:<br \/>\n&#8220;Art. 48. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br \/>\n\u00a7 1o Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o cr\u00e9dito rural ter\u00e1 por objetivo estimular a gera\u00e7\u00e3o de renda e o melhor uso da m\u00e3o-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e servi\u00e7os rurais agropecu\u00e1rios e n\u00e3o agropecu\u00e1rios, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou \u00e1reas comunit\u00e1rias pr\u00f3ximas, inclusive o turismo rural, a produ\u00e7\u00e3o de artesanato e assemelhados.<br \/>\n\u00a7 2o Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, o cr\u00e9dito rural poder\u00e1 ser destinado \u00e0 constru\u00e7\u00e3o ou reforma de moradias no im\u00f3vel rural e em pequenas comunidades rurais.&#8221; (NR)<br \/>\nArt. 6o Fica autorizada a reclassifica\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es contratadas ao abrigo da Linha Especial de Cr\u00e9dito FAT Integrar, de que trata a Lei no 11.011, de 20 de dezembro de 2004, para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste &#8211; FCO, observadas as seguintes condi\u00e7\u00f5es:<br \/>\nI &#8211; a reclassifica\u00e7\u00e3o ser\u00e1 realizada mediante a celebra\u00e7\u00e3o de termo aditivo ao instrumento de cr\u00e9dito;<br \/>\nII &#8211; a partir da data da reclassifica\u00e7\u00e3o, as opera\u00e7\u00f5es ficar\u00e3o sujeitas \u00e0s normas do FCO; e<br \/>\nIII &#8211; as opera\u00e7\u00f5es reclassificadas dever\u00e3o manter as mesmas condi\u00e7\u00f5es de prazo e de classifica\u00e7\u00e3o de porte dos mutu\u00e1rios originalmente pactuadas.<br \/>\nArt. 7o O art. 1o da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o, renumerando-se o par\u00e1grafo \u00fanico para \u00a7 1o:<br \/>\n&#8220;Art. 1o &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br \/>\n\u00a7 1o Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econ\u00f4micas, sociedades de cr\u00e9dito, associa\u00e7\u00f5es de poupan\u00e7a, suas ag\u00eancias, postos de atendimento, subag\u00eancias e se\u00e7\u00f5es, assim como as cooperativas singulares de cr\u00e9dito e suas respectivas depend\u00eancias.<br \/>\n\u00a7 2o O Poder Executivo estabelecer\u00e1, considerando a reduzida circula\u00e7\u00e3o financeira, requisitos pr\u00f3prios de seguran\u00e7a para as cooperativas singulares de cr\u00e9dito e suas depend\u00eancias que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:<br \/>\nI &#8211; dispensa de sistema de seguran\u00e7a para o estabelecimento de cooperativa singular de cr\u00e9dito que se situe dentro de qualquer edifica\u00e7\u00e3o que possua estrutura de seguran\u00e7a instalada em conformidade com o art. 2o desta Lei;<br \/>\nII &#8211; necessidade de elabora\u00e7\u00e3o e aprova\u00e7\u00e3o de apenas um \u00fanico plano de seguran\u00e7a por cooperativa singular de cr\u00e9dito, desde que detalhadas todas as suas depend\u00eancias;<br \/>\nIII &#8211; dispensa de contrata\u00e7\u00e3o de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a exist\u00eancia do estabelecimento.<br \/>\n\u00a7 3o Os processos administrativos em curso no \u00e2mbito do Departamento de Pol\u00edcia Federal observar\u00e3o os requisitos pr\u00f3prios de seguran\u00e7a para as cooperativas singulares de cr\u00e9dito e suas depend\u00eancias.&#8221; (NR)<br \/>\nArt. 8o O Anexo da Lei no 9.017, de 30 de mar\u00e7o de 1995, passa a vigorar com a seguinte altera\u00e7\u00e3o no Item 13 e inclus\u00e3o do Item 15, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>SITUA\u00c7\u00c3O<br \/>\n13 \u2013 Vistoria de estabelecimento financeiro exceto cooperativas singulares de credito por agencia ou posto \u2013 1000 UFIR<br \/>\n13 \u2013 Vistoria de Cooperativas singulares de credito \u2013 300 UFIR<\/p>\n<p>Art. 9o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera\u00e7\u00f5es:<br \/>\n&#8220;Art. 12.<br \/>\n&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br \/>\nV &#8211; &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br \/>\na) a pessoa f\u00edsica, propriet\u00e1ria ou n\u00e3o, que explora atividade agropecu\u00e1ria, a qualquer t\u00edtulo, em car\u00e1ter permanente ou tempor\u00e1rio, em \u00e1rea superior a 4 (quatro) m\u00f3dulos fiscais; ou, quando em \u00e1rea igual ou inferior a 4 (quatro) m\u00f3dulos fiscais ou atividade pesqueira, com aux\u00edlio de empregados ou por interm\u00e9dio de prepostos; ou ainda nas hip\u00f3teses dos \u00a7\u00a7 10 e 11 deste artigo;<br \/>\n&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br \/>\nVII &#8211; como segurado especial: a pessoa f\u00edsica residente no im\u00f3vel rural ou em aglomerado urbano ou rural pr\u00f3ximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux\u00edlio eventual de terceiros a t\u00edtulo de m\u00fatua colabora\u00e7\u00e3o, na condi\u00e7\u00e3o de:<br \/>\na) produtor, seja propriet\u00e1rio, usufrutu\u00e1rio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodat\u00e1rio ou arrendat\u00e1rio rurais, que explore atividade:<br \/>\n1. agropecu\u00e1ria em \u00e1rea de at\u00e9 4 (quatro) m\u00f3dulos fiscais; Ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exer\u00e7a suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e fa\u00e7a dessas atividades o principal meio de vida;<br \/>\nb) pescador artesanal ou a este assemelhado, que fa\u00e7a da pesca profiss\u00e3o habitual ou principal meio de vida; e<br \/>\nc) c\u00f4njuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as al\u00edneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.<br \/>\n\u00a7 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam\u00edlia \u00e9 indispens\u00e1vel \u00e0 pr\u00f3pria subsist\u00eancia e ao desenvolvimento socioecon\u00f4mico do n\u00facleo familiar e \u00e9 exercido em condi\u00e7\u00f5es de m\u00fatua depend\u00eancia e colabora\u00e7\u00e3o, sem a utiliza\u00e7\u00e3o de empregados permanentes. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br \/>\n\u00a7 3o (Revogado):<br \/>\nI &#8211; (revogado);<br \/>\nII &#8211; (revogado).<br \/>\n\u00a7 7o Para serem considerados segurados especiais, o c\u00f4njuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados dever\u00e3o ter participa\u00e7\u00e3o ativa nas atividades rurais do grupo familiar.<br \/>\n\u00a7 8o O grupo familiar poder\u00e1 utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a al\u00ednea g do inciso V do caput deste artigo, em \u00e9pocas de safra, \u00e0 raz\u00e3o de no m\u00e1ximo 120 (cento e vinte) pessoas\/dia no ano civil, em per\u00edodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.<br \/>\n\u00a7 9o N\u00e3o descaracteriza a condi\u00e7\u00e3o de segurado especial:<br \/>\nI &#8211; a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, mea\u00e7\u00e3o ou comodato, de at\u00e9 50% (cinq\u00fcenta por cento) de im\u00f3vel rural cuja \u00e1rea total n\u00e3o seja superior a 4 (quatro) m\u00f3dulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;<br \/>\nII &#8211; a explora\u00e7\u00e3o da atividade tur\u00edstica da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por n\u00e3o mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;<br \/>\nIII &#8211; a participa\u00e7\u00e3o em plano de previd\u00eancia complementar institu\u00eddo por entidade classista a que seja associado, em raz\u00e3o da condi\u00e7\u00e3o de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;<br \/>\nIV &#8211; ser benefici\u00e1rio ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja benefici\u00e1rio de programa assistencial oficial de governo;<br \/>\nV &#8211; a utiliza\u00e7\u00e3o pelo pr\u00f3prio grupo familiar, na explora\u00e7\u00e3o da atividade, de processo de beneficiamento ou industrializa\u00e7\u00e3o artesanal, na forma do \u00a7 11 do art. 25 desta Lei; e<br \/>\nVI &#8211; a associa\u00e7\u00e3o em cooperativa agropecu\u00e1ria.<br \/>\n\u00a7 10. N\u00e3o \u00e9 segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:<br \/>\nI &#8211; benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte, aux\u00edlio-acidente ou aux\u00edlio- reclus\u00e3o, cujo valor n\u00e3o supere o do menor benef\u00edcio de presta\u00e7\u00e3o continuada da Previd\u00eancia Social;<br \/>\nII &#8211; benef\u00edcio previdenci\u00e1rio pela participa\u00e7\u00e3o em plano de previd\u00eancia complementar institu\u00eddo nos termos do inciso IV do \u00a7 9o deste artigo;<br \/>\nIII &#8211; exerc\u00edcio de atividade remunerada em per\u00edodo de entressafra ou do defeso, n\u00e3o superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no \u00a7 13 deste artigo;<br \/>\nIV &#8211; exerc\u00edcio de mandato eletivo de dirigente sindical de organiza\u00e7\u00e3o da categoria de trabalhadores rurais;<br \/>\nV &#8211; exerc\u00edcio de mandato de vereador do munic\u00edpio onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constitu\u00edda exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no \u00a7 13 deste artigo;<br \/>\nVI &#8211; parceria ou mea\u00e7\u00e3o outorgada na forma e condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no inciso I do \u00a7 9o deste artigo;<br \/>\nVII &#8211; atividade artesanal desenvolvida com mat\u00e9ria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada mat\u00e9ria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade n\u00e3o exceda ao menor benef\u00edcio de presta\u00e7\u00e3o continuada da Previd\u00eancia Social; e<br \/>\nVIII &#8211; atividade art\u00edstica, desde que em valor mensal inferior ao menor benef\u00edcio de presta\u00e7\u00e3o continuada da Previd\u00eancia Social.<br \/>\n\u00a7 11. O segurado especial fica exclu\u00eddo dessa categoria:<br \/>\nI &#8211; a contar do primeiro dia do m\u00eas em que:<br \/>\na) deixar de satisfazer as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no inciso<br \/>\nVII do caput deste artigo, sem preju\u00edzo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do \u00a7 9o deste artigo;<br \/>\nb) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigat\u00f3rio do Regime Geral de Previd\u00eancia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do \u00a7 10 deste artigo, sem preju\u00edzo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e<br \/>\nc) se tornar segurado obrigat\u00f3rio de outro regime previdenci\u00e1rio;<br \/>\nII &#8211; a contar do primeiro dia do m\u00eas subseq\u00fcente ao da ocorr\u00eancia, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:<br \/>\na) utiliza\u00e7\u00e3o de trabalhadores nos termos do \u00a7 8o deste artigo;<br \/>\nb) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do \u00a7 10 deste artigo; e<br \/>\nc) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do \u00a7 9\u00ba deste artigo.<br \/>\n\u00a7 12. Aplica-se o disposto na al\u00ednea a do inciso V do caput deste artigo ao c\u00f4njuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.<br \/>\n\u00a7 13. O disposto nos incisos III e V do \u00a7 10 deste artigo n\u00e3o dispensa o recolhimento da contribui\u00e7\u00e3o devida em rela\u00e7\u00e3o ao exerc\u00edcio das atividades de que tratam os referidos incisos.&#8221; (NR)<br \/>\n&#8220;Art. 25. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br \/>\n\u00a7 4o (Revogado).<br \/>\n\u00a7 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, al\u00e9m dos valores decorrentes da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o relativa aos produtos a que se refere o \u00a7 3o deste artigo, a receita proveniente:<br \/>\nI &#8211; da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o obtida em raz\u00e3o de contrato de parceria ou mea\u00e7\u00e3o de parte do im\u00f3vel rural;<br \/>\nII &#8211; da comercializa\u00e7\u00e3o de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do \u00a7 10 do art. 12 desta Lei;<br \/>\nIII &#8211; de servi\u00e7os prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no im\u00f3vel rural, desde que em atividades tur\u00edstica e de entretenimento desenvolvidas no pr\u00f3prio im\u00f3vel, inclusive hospedagem, alimenta\u00e7\u00e3o, recep\u00e7\u00e3o, recrea\u00e7\u00e3o e atividades pedag\u00f3gicas, bem como taxa de visita\u00e7\u00e3o e servi\u00e7os especiais;<br \/>\nIV &#8211; do valor de mercado da produ\u00e7\u00e3o rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e<br \/>\nV &#8211; de atividade art\u00edstica de que trata o inciso VIII do \u00a7 10 do art. 12 desta Lei.<br \/>\n\u00a7 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrializa\u00e7\u00e3o artesanal aquele realizado diretamente pelo pr\u00f3prio produtor rural pessoa f\u00edsica, desde que n\u00e3o esteja sujeito \u00e0 incid\u00eancia do Imposto Sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI.&#8221; (NR)<br \/>\n&#8220;Art. 30. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br \/>\nXII &#8211; sem preju\u00edzo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa f\u00edsica e o segurado especial s\u00e3o obrigados a recolher, diretamente, a contribui\u00e7\u00e3o incidente sobre a receita bruta proveniente:<br \/>\na) da comercializa\u00e7\u00e3o de artigos de artesanato elaborados com mat\u00e9ria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;<br \/>\nb) de comercializa\u00e7\u00e3o de artesanato ou do exerc\u00edcio de atividade art\u00edstica, observado o disposto nos incisos VII e VIII do \u00a7 10 do art. 12 desta Lei; e<br \/>\nc) de servi\u00e7os prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no im\u00f3vel rural, desde que em atividades tur\u00edstica e de entretenimento desenvolvidas no pr\u00f3prio im\u00f3vel, inclusive hospedagem, alimenta\u00e7\u00e3o, recep\u00e7\u00e3o, recrea\u00e7\u00e3o e atividades pedag\u00f3gicas, bem como taxa de visita\u00e7\u00e3o e servi\u00e7os especiais;<br \/>\nXIII &#8211; o segurado especial \u00e9 obrigado a arrecadar a contribui\u00e7\u00e3o de trabalhadores a seu servi\u00e7o e a recolh\u00ea-la no prazo referido na al\u00ednea b do inciso I do caput deste artigo.<br \/>\n\u00a7 7o A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignat\u00e1ria da produ\u00e7\u00e3o fica obrigada a fornecer ao segurado especial c\u00f3pia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprova\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o e da respectiva contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria.<br \/>\n\u00a7 8o Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado n\u00e3o tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercializa\u00e7\u00e3o de produ\u00e7\u00e3o dever\u00e1 comunicar a ocorr\u00eancia \u00e0 Previd\u00eancia Social, na forma do regulamento.<br \/>\n\u00a7 9o Quando o segurado especial tiver comercializado sua produ\u00e7\u00e3o do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignat\u00e1ria ou cooperativa, tal fato dever\u00e1 ser comunicado \u00e0 Previd\u00eancia Social pelo respectivo grupo familiar.&#8221; (NR)<br \/>\n&#8220;Art. 49. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br \/>\n\u00a7 5o A matr\u00edcula atribu\u00edda pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa f\u00edsica ou segurado especial \u00e9 o documento de inscri\u00e7\u00e3o do contribuinte, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur\u00eddica &#8211; CNPJ, a ser apresentado em suas rela\u00e7\u00f5es com o Poder P\u00fablico, inclusive para licenciamento sanit\u00e1rio de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa\u00e7\u00e3o artesanal, com as institui\u00e7\u00f5es financeiras, para fins de contrata\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, e com os adquirentes de sua produ\u00e7\u00e3o ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agr\u00edcolas.<br \/>\n\u00a7 6o O disposto no \u00a7 5o deste artigo n\u00e3o se aplica ao licenciamento sanit\u00e1rio de produtos sujeitos \u00e0 incid\u00eancia de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur\u00eddica &#8211; CNPJ seja obrigat\u00f3ria.&#8221; (NR)<br \/>\nArt. 10. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera\u00e7\u00f5es:<br \/>\n&#8220;Art. 11. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br \/>\nV &#8211; &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br \/>\na) a pessoa f\u00edsica, propriet\u00e1ria ou n\u00e3o, que explora atividade agropecu\u00e1ria, a qualquer t\u00edtulo, em car\u00e1ter permanente ou tempor\u00e1rio, em \u00e1rea superior a 4 (quatro) m\u00f3dulos fiscais; ou, quando em \u00e1rea igual ou inferior a 4 (quatro) m\u00f3dulos fiscais ou atividade pesqueira, com aux\u00edlio de empregados ou por interm\u00e9dio de prepostos; ou ainda nas hip\u00f3teses dos \u00a7\u00a7 9o e 10 deste artigo;<br \/>\nVII &#8211; como segurado especial: a pessoa f\u00edsica residente no im\u00f3vel rural ou em aglomerado urbano ou rural pr\u00f3ximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux\u00edlio eventual de terceiros, na condi\u00e7\u00e3o de:<br \/>\na) produtor, seja propriet\u00e1rio, usufrutu\u00e1rio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodat\u00e1rio ou arrendat\u00e1rio rurais, que explore atividade:<br \/>\n1. agropecu\u00e1ria em \u00e1rea de at\u00e9 4 (quatro) m\u00f3dulos fiscais;<br \/>\n2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exer\u00e7a suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e fa\u00e7a dessas atividades o principal meio de vida;<br \/>\nb) pescador artesanal ou a este assemelhado que fa\u00e7a da pesca profiss\u00e3o habitual ou principal meio de vida; e<br \/>\nc) c\u00f4njuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as al\u00edneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.<br \/>\n\u00a7 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam\u00edlia \u00e9 indispens\u00e1vel \u00e0 pr\u00f3pria subsist\u00eancia e ao desenvolvimento socioecon\u00f4mico do n\u00facleo familiar e \u00e9 exercido em condi\u00e7\u00f5es de m\u00fatua depend\u00eancia e colabora\u00e7\u00e3o, sem a utiliza\u00e7\u00e3o de empregados permanentes.<br \/>\n\u00a7 6o Para serem considerados segurados especiais, o c\u00f4njuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados dever\u00e3o ter participa\u00e7\u00e3o ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a al\u00ednea g do inciso V do caput deste artigo, em \u00e9pocas de safra, \u00e0 raz\u00e3o de, no m\u00e1ximo, 120 (cento e vinte) pessoas\/dia no ano<br \/>\ncivil, em per\u00edodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.<br \/>\n\u00a7 8o N\u00e3o descaracteriza a condi\u00e7\u00e3o de segurado especial:<br \/>\nI &#8211; a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, mea\u00e7\u00e3o ou comodato, de at\u00e9 50% (cinq\u00fcenta por cento) de im\u00f3vel rural cuja \u00e1rea total n\u00e3o seja superior a 4 (quatro) m\u00f3dulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;<br \/>\nII &#8211; a explora\u00e7\u00e3o da atividade tur\u00edstica da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por n\u00e3o mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;<br \/>\nIII &#8211; a participa\u00e7\u00e3o em plano de previd\u00eancia complementar institu\u00eddo por entidade classista a que seja associado em raz\u00e3o da condi\u00e7\u00e3o de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e<br \/>\nIV &#8211; ser benefici\u00e1rio ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja benefici\u00e1rio de programa assistencial oficial de governo;<br \/>\nV &#8211; a utiliza\u00e7\u00e3o pelo pr\u00f3prio grupo familiar, na explora\u00e7\u00e3o da atividade, de processo de beneficiamento ou industrializa\u00e7\u00e3o artesanal, na forma do \u00a7 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e<br \/>\nVI &#8211; a associa\u00e7\u00e3o em cooperativa agropecu\u00e1ria.<br \/>\n\u00a7 9o N\u00e3o \u00e9 segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:<br \/>\nI &#8211; benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte, aux\u00edlio-acidente ou aux\u00edlio- reclus\u00e3o, cujo valor n\u00e3o supere o do menor benef\u00edcio de presta\u00e7\u00e3o continuada da Previd\u00eancia Social;<br \/>\nII &#8211; benef\u00edcio previdenci\u00e1rio pela participa\u00e7\u00e3o em plano de previd\u00eancia complementar institu\u00eddo nos termos do inciso IV do \u00a7 8o deste artigo;<br \/>\nIII &#8211; exerc\u00edcio de atividade remunerada em per\u00edodo de entressafra ou do defeso, n\u00e3o superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no \u00a7 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991;<br \/>\nIV &#8211; exerc\u00edcio de mandato eletivo de dirigente sindical de organiza\u00e7\u00e3o da categoria de trabalhadores rurais;<br \/>\nV &#8211; exerc\u00edcio de mandato de vereador do Munic\u00edpio em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constitu\u00edda, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no \u00a7 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;<br \/>\nVI &#8211; parceria ou mea\u00e7\u00e3o outorgada na forma e condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no inciso I do \u00a7 8o deste artigo;<br \/>\nVII &#8211; atividade artesanal desenvolvida com mat\u00e9ria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada mat\u00e9ria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade n\u00e3o exceda ao menor benef\u00edcio de presta\u00e7\u00e3o continuada da Previd\u00eancia Social; e VIII &#8211; atividade art\u00edstica, desde que em valor mensal inferior ao menor benef\u00edcio de presta\u00e7\u00e3o continuada da Previd\u00eancia Social.<br \/>\n\u00a7 10. O segurado especial fica exclu\u00eddo dessa categoria:<br \/>\nI &#8211; a contar do primeiro dia do m\u00eas em que:<br \/>\na) deixar de satisfazer as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no inciso<br \/>\nVII do caput deste artigo, sem preju\u00edzo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do \u00a7 8o deste artigo;<br \/>\nb) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigat\u00f3rio do Regime Geral de Previd\u00eancia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do \u00a7 9o deste artigo, sem preju\u00edzo do disposto no art. 15 desta Lei; e<br \/>\nc) tornar-se segurado obrigat\u00f3rio de outro regime previdenci\u00e1rio;<br \/>\nII &#8211; a contar do primeiro dia do m\u00eas subseq\u00fcente ao da ocorr\u00eancia, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:<br \/>\na) utiliza\u00e7\u00e3o de terceiros na explora\u00e7\u00e3o da atividade a que se refere o \u00a7 7o deste artigo;<br \/>\nb) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III<br \/>\ndo \u00a7 9o deste artigo; e<br \/>\nc) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do \u00a7 8\u00ba deste artigo.<br \/>\n\u00a7 11. Aplica-se o disposto na al\u00ednea a do inciso V do caput deste artigo ao c\u00f4njuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.&#8221; (NR)<br \/>\n&#8220;Art. 17. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br \/>\n\u00a7 3o (Revogado).<br \/>\n\u00a7 4o A inscri\u00e7\u00e3o do segurado especial ser\u00e1 feita de forma a vincul\u00e1-lo ao seu respectivo grupo familiar e conter\u00e1, al\u00e9m das informa\u00e7\u00f5es pessoais, a identifica\u00e7\u00e3o da propriedade em que desenvolve a atividade e a que t\u00edtulo, se nela reside ou o Munic\u00edpio onde reside e, quando for o caso, a identifica\u00e7\u00e3o e inscri\u00e7\u00e3o da pessoa respons\u00e1vel pela unidade familiar.<br \/>\n\u00a7 5o O segurado especial integrante de grupo familiar que n\u00e3o seja propriet\u00e1rio ou dono do im\u00f3vel rural em que desenvolve sua atividade dever\u00e1 informar, no ato da inscri\u00e7\u00e3o, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. \u00a7 6o Simultaneamente com a inscri\u00e7\u00e3o do segurado especial, ser\u00e1 atribu\u00eddo ao grupo familiar n\u00famero de Cadastro Espec\u00edfico do INSS &#8211; CEI, para fins de recolhimento das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias.&#8221; (NR)<br \/>\n&#8220;Art. 29. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br \/>\n\u00a7 6o O sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio do segurado especial consiste no valor equivalente ao sal\u00e1rio-m\u00ednimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos \u00a7\u00a7 3o e 4o do art. 48 desta Lei.<br \/>\nI &#8211; (revogado);<br \/>\nII &#8211; (revogado).<br \/>\n&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8221; (NR)<br \/>\n&#8220;Art. 38-A. O Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia Social desenvolver\u00e1 programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos \u00a7\u00a7 4o e 5o do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar conv\u00eanio com \u00f3rg\u00e3os federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confedera\u00e7\u00f5es ou federa\u00e7\u00f5es.<br \/>\n\u00a7 1o O programa de que trata o caput deste artigo dever\u00e1 prever a manuten\u00e7\u00e3o e a atualiza\u00e7\u00e3o anual do cadastro, e as informa\u00e7\u00f5es nele contidas n\u00e3o dispensam a apresenta\u00e7\u00e3o dos documentos previstos no art. 106 desta Lei.<br \/>\n\u00a7 2o Da aplica\u00e7\u00e3o do disposto neste artigo n\u00e3o poder\u00e1 resultar nenhum \u00f4nus para os segurados, sejam eles filiados ou n\u00e3o \u00e0s entidades conveniadas.&#8221;<br \/>\n&#8220;Art. 48. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br \/>\n\u00a7 2o Para os efeitos do disposto no \u00a7 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exerc\u00edcio de atividade rural, ainda que de forma descont\u00ednua, no per\u00edodo imediatamente anterior ao requerimento do benef\u00edcio, por tempo igual ao n\u00famero de meses de contribui\u00e7\u00e3o correspondente \u00e0 car\u00eancia do benef\u00edcio pretendido, computado o per\u00edodo a que se referem os incisos III a VIII do \u00a7 9o do art. 11 desta Lei.<br \/>\n\u00a7 3o Os trabalhadores rurais de que trata o \u00a7 1o deste artigo que n\u00e3o atendam ao disposto no \u00a7 2o deste artigo, mas que satisfa\u00e7am essa condi\u00e7\u00e3o, se forem considerados per\u00edodos de contribui\u00e7\u00e3o sob outras categorias do segurado, far\u00e3o jus ao benef\u00edcio ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.<br \/>\n\u00a7 4o Para efeito do \u00a7 3o deste artigo, o c\u00e1lculo da renda mensal do benef\u00edcio ser\u00e1 apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o mensal do per\u00edodo como segurado especial o limite m\u00ednimo de sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o da Previd\u00eancia Social.&#8221; (NR)<br \/>\n&#8220;Art. 106. A comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de atividade rural ser\u00e1 feita, alternativamente, por meio de:<br \/>\nI &#8211; contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previd\u00eancia Social;<br \/>\nII &#8211; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;<br \/>\nIII &#8211; declara\u00e7\u00e3o fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou col\u00f4nia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social &#8211; INSS;<br \/>\nIV &#8211; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Coloniza\u00e7\u00e3o e Reforma Agr\u00e1ria &#8211; INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;<br \/>\nV &#8211; bloco de notas do produtor rural;<br \/>\nVI &#8211; notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o \u00a7<br \/>\n7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas<br \/>\npela empresa adquirente da produ\u00e7\u00e3o, com indica\u00e7\u00e3o do nome do segurado como vendedor;<br \/>\nVII &#8211; documentos fiscais relativos a entrega de produ\u00e7\u00e3o<br \/>\nrural \u00e0 cooperativa agr\u00edcola, entreposto de pescado ou outros, com indica\u00e7\u00e3o do segurado como vendedor ou consignante;<br \/>\nVIII &#8211; comprovantes de recolhimento de contribui\u00e7\u00e3o \u00e0 Previd\u00eancia Social decorrentes da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o;<br \/>\nIX &#8211; c\u00f3pia da declara\u00e7\u00e3o de imposto de renda, com indica\u00e7\u00e3o de renda proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o de produ\u00e7\u00e3o rural; ou<br \/>\nX &#8211; licen\u00e7a de ocupa\u00e7\u00e3o ou permiss\u00e3o outorgada pelo Incra.&#8221;<br \/>\n(NR)<br \/>\nArt. 11. Na aquisi\u00e7\u00e3o de produtos agropecu\u00e1rios pela Companhia Nacional de Abastecimento &#8211; CONAB no \u00e2mbito do Programa de Aquisi\u00e7\u00e3o de Alimentos &#8211; PAA, institu\u00eddo pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, os pre\u00e7os de refer\u00eancia ser\u00e3o assegurados aos agricultores familiares, associa\u00e7\u00f5es e cooperativas livres dos valores referentes \u00e0s incid\u00eancias do Imposto Sobre Opera\u00e7\u00f5es Relativas \u00e0 Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e Sobre Presta\u00e7\u00f5es de Servi\u00e7os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica\u00e7\u00e3o &#8211; ICMS e da contribui\u00e7\u00e3o do produtor rural pessoa f\u00edsica ou produtor rural pessoa jur\u00eddica ao Instituto Nacional do Seguro Social &#8211; INSS, cujo recolhimento, quando houver, ser\u00e1 efetuado pela Conab \u00e0 conta do PAA.<br \/>\nArt. 12. Ficam revogados:<br \/>\nI &#8211; o \u00a7 3o do art. 12 e o \u00a7 4o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e<br \/>\nII &#8211; o \u00a7 3o do art. 17 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.<br \/>\nArt. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.<br \/>\nBras\u00edlia, 20 de junho de 2008; 187o da Independ\u00eancia e 120\u00ba da Rep\u00fablica.<\/p>\n<p>LUIZ IN\u00c1CIO LULA DA SILVA<br \/>\nTarso Genro<br \/>\nGuido Mantega<br \/>\nJos\u00e9 Pimentel<br \/>\nAndr\u00e9 Peixoto Figueiredo Lima<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00bb LEI N\u00ba 11718, DE 20 DE JUNHO DE 2008 Acrescenta artigo \u00e0 Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transit\u00f3rias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contrata\u00e7\u00e3o de financiamentos rurais de que trata o \u00a7 6o do [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"ngg_post_thumbnail":0,"footnotes":""},"categories":[13],"tags":[],"class_list":["post-5778","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-leis"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.sindvalores.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/5778","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.sindvalores.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.sindvalores.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.sindvalores.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.sindvalores.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=5778"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/www.sindvalores.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/5778\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5779,"href":"https:\/\/www.sindvalores.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/5778\/revisions\/5779"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.sindvalores.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=5778"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.sindvalores.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=5778"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.sindvalores.com.br\/site\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=5778"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}