{"id":7014,"date":"2015-02-11T16:13:47","date_gmt":"2015-02-11T16:13:47","guid":{"rendered":"http:\/\/sindvalores.com.br\/site\/?p=7014"},"modified":"2015-02-11T16:13:47","modified_gmt":"2015-02-11T16:13:47","slug":"portaria-no-1-de-25-de-maio-de-2006","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.sindvalores.com.br\/site\/legislacao\/portarias\/portaria-no-1-de-25-de-maio-de-2006","title":{"rendered":"PORTARIA N\u00ba 1, DE 25 DE MAIO DE 2006"},"content":{"rendered":"<p>MINIST\u00c9RIO DO TRABALHO E EMPREGO<\/p>\n<p>Aprova Ementas Normativas da Secretaria de Rela\u00e7\u00f5es do Trabalho.<br \/>\nO SECRET\u00c1RIO DE RELA\u00c7\u00d5ES DO TRABALHO DO MINIST\u00c9RIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribui\u00e7\u00f5es previstas no art. 17 do Decreto N\u00ba 5.063, de 3 de maio de 2004 e no Anexo VII, do art. 1\u00ba da Portaria N\u00ba 483, de 15 de setembro de 2004;<\/p>\n<p>Considerando a necessidade dar maior efici\u00eancia ao atendimento ao p\u00fablico prestado pelas Delegacias Regionais do Trabalho por meio da padroniza\u00e7\u00e3o dos procedimentos administrativos; e<\/p>\n<p>Considerando as orienta\u00e7\u00f5es e entendimentos normativos emanados desta Secretaria, resolve:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba Aprovar as Ementas constantes do Anexo, com orienta\u00e7\u00f5es que dever\u00e3o ser adotadas pelos \u00f3rg\u00e3os regionais do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego em seus procedimentos internos e no atendimento ao p\u00fablico.<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba Revogar a Portaria n.\u00ba 1, de 22 de mar\u00e7o de 2002 e a Instru\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7o n.\u00ba 1, de 17 de junho de 1999.<\/p>\n<p>Art. 3\u00ba Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>MARIO DOS SANTOS BARBOSA<\/p>\n<p>ANEXO<br \/>\nEMENTA N\u00ba 1<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. EMPREGADO EMANCIPADO.<br \/>\nN\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria a assist\u00eancia por respons\u00e1vel legal, na homologa\u00e7\u00e3o da rescis\u00e3o contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado.<br \/>\nRef.: art. 439 da CLT e art. 5\u00ba do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 2<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. APOSENTADORIA.<br \/>\nA assist\u00eancia prevista no \u00a7 1\u00ba, do art. 477, da CLT, \u00e9 devida na rescis\u00e3o do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria, exceto a aposentadoria por invalidez.<br \/>\nRef.: art. 477, \u00a7 1\u00ba, da CLT; art. 4\u00ba, da IN N\u00ba 3, de 2002.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 3<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. EMPREGADO FALECIDO.<br \/>\nNo caso de falecimento de empregado, \u00e9 devida a homologa\u00e7\u00e3o e a assist\u00eancia na rescis\u00e3o do contrato de trabalho aos benefici\u00e1rios habilitados perante o \u00f3rg\u00e3o previdenci\u00e1rio ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus.<br \/>\nRef.: art. 477, \u00a7 1\u00ba, da CLT; Lei N\u00ba 6.858, de 1980; art. 4\u00ba da IN N\u00ba 3, de 2002.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 4<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. IMPEDIMENTOS.<br \/>\nAs seguintes circunst\u00e2ncias, se n\u00e3o sanadas no decorrer da assist\u00eancia, impedem o assistente do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego de efetuar a homologa\u00e7\u00e3o, ainda que o empregado com ela concorde:<br \/>\nI &#8211; a irregularidade na representa\u00e7\u00e3o das partes;<br \/>\nII &#8211; a exist\u00eancia de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;<br \/>\nIII &#8211; a suspens\u00e3o contratual;<br \/>\nIV &#8211; a inaptid\u00e3o do trabalhador declarada no atestado de sa\u00fade ocupacional (ASO);<br \/>\nV &#8211; a fraude caracterizada;<br \/>\nVI &#8211; a falta de apresenta\u00e7\u00e3o de todos os documentos necess\u00e1rios;<br \/>\nVII &#8211; a falta de apresenta\u00e7\u00e3o de prova id\u00f4nea dos pagamentos rescis\u00f3rios;<br \/>\nVIII &#8211; a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescis\u00f3rias.<br \/>\nRef.: CLT; NR-07; IN N\u00ba 3, de 2002.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 5<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCIS\u00d3RIA DEVIDA.<br \/>\nO agente que estiver prestando a assist\u00eancia rescis\u00f3ria dever\u00e1 informar o trabalhador quanto \u00e0 exist\u00eancia de irregularidades. Ap\u00f3s a ci\u00eancia, se o empregado concordar com a rescis\u00e3o, exceto nas circunst\u00e2ncias relacionadas na Ementa N\u00ba 4, o agente n\u00e3o poder\u00e1 obst\u00e1la. Tanto a irregularidade quanto a anu\u00eancia do trabalhador dever\u00e3o estar especificamente ressalvadas no verso do Termo de Rescis\u00e3o de Contrato de Trabalho &#8211; TRCT. Se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho, dever\u00e1 lavrar o auto de infra\u00e7\u00e3o cab\u00edvel, consignando que o mesmo foi lavrado no ato homologat\u00f3rio. Se o assistente n\u00e3o for Auditor Fiscal do Trabalho, dever\u00e1 comunicar a irregularidade ao setor de fiscaliza\u00e7\u00e3o para os devidos fins.<br \/>\nRef.: arts. 14 e 39, da IN N\u00ba 3, de 2002.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 6<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS.<br \/>\nA assist\u00eancia ao empregado na rescis\u00e3o do contrato de trabalho compreende os seguintes atos: informar direitos e deveres aos interessados; conciliar controv\u00e9rsias; conferir os reflexos financeiros decorrentes da extin\u00e7\u00e3o do contrato; e zelar pela quita\u00e7\u00e3o dos valores especificados no Termo de Rescis\u00e3o do Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assist\u00eancia, o agente somente deve admitir os meios de prova de quita\u00e7\u00e3o previstos em lei ou normas administrativas aplic\u00e1veis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assist\u00eancia; a comprova\u00e7\u00e3o da transfer\u00eancia dos valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletr\u00f4nico, por dep\u00f3sito banc\u00e1rio, ou ordem banc\u00e1ria de pagamento ou de cr\u00e9dito.<br \/>\nRef.: art. 477, \u00a7 4\u00ba, da CLT e art. 36 da IN N\u00ba 3, de 2002.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 7<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. DEP\u00d3SITO BANC\u00c1RIO. MULTAS.<br \/>\nN\u00e3o s\u00e3o devidas as multas previstas no \u00a7 8\u00ba, do art. 477, da CLT quando o pagamento integral das verbas rescis\u00f3rias, realizado por meio de dep\u00f3sito banc\u00e1rio em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo previsto no \u00a7 6\u00ba, do art. 477, da CLT. Se o dep\u00f3sito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse dep\u00f3sito. Este entendimento n\u00e3o se aplica \u00e0s hip\u00f3teses em que o pagamento das verbas rescis\u00f3rias deve ser feito necessariamente em dinheiro, como por exemplo, na rescis\u00e3o do contrato do empregado analfabeto ou adolescente e na efetuada pelo grupo m\u00f3vel de fiscaliza\u00e7\u00e3o.<br \/>\nRef.: art. 477, \u00a7\u00a7 6\u00ba e 8\u00ba da CLT; e art. 36, da IN N\u00ba 3, de 2002.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 8<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. ASSIST\u00caNCIA. COMPET\u00caNCIA RESIDUAL.<br \/>\nA assist\u00eancia na rescis\u00e3o de contrato de trabalho ser\u00e1 prestada preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria profissional, restando ao Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego compet\u00eancia para atender os trabalhadores quando a categoria n\u00e3o tiver representa\u00e7\u00e3o sindical na localidade ou quando houver recusa ou cobran\u00e7a indevida de valores pelo sindicato para prestar a assist\u00eancia, incluindo-se a exig\u00eancia do pagamento de contribui\u00e7\u00f5es de qualquer natureza.<br \/>\nRef.: art. 477, \u00a7 1\u00ba, da CLT; e art. 6o da IN N\u00ba 3, de 2002.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 9<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. FEDERA\u00c7\u00c3O DE TRABALHADORES.<br \/>\nCOMPET\u00caNCIA.<br \/>\nAs federa\u00e7\u00f5es de trabalhadores s\u00e3o competentes para prestar a assist\u00eancia prevista no \u00a7 1\u00ba, do art. 477, da CLT, nas localidades onde a categoria profissional n\u00e3o estiver organizada em sindicato.<br \/>\nRef.: art. 477, \u00a7 1\u00ba e art. 611, \u00a7 2\u00ba, da CLT.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 10<br \/>\nASSIST\u00caNCIA. RESCIS\u00c3O. COMPET\u00caNCIA DOS SERVIDORES.<br \/>\nA assist\u00eancia e a homologa\u00e7\u00e3o de rescis\u00e3o do contrato de trabalho somente poder\u00e3o ser prestadas por servidor n\u00e3o integrante da carreira de auditor-fiscal do trabalho quando devidamente autorizado por portaria espec\u00edfica do Delegado Regional do Trabalho. Servidores cedidos de outros \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos, trabalhadores terceirizados e estagi\u00e1rios n\u00e3o poder\u00e3o ser autorizados a prestar assist\u00eancia e homologa\u00e7\u00e3o de rescis\u00e3o de contrato de trabalho.<br \/>\nRef.: art. 477, \u00a7 1\u00ba, da CLT e art. 8\u00ba da IN N\u00ba 3, de 2002.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 11<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. AVISO PR\u00c9VIO.<br \/>\nO per\u00edodo do aviso pr\u00e9vio, mesmo indenizado, \u00e9 considerado tempo de servi\u00e7o para todos os efeitos legais. Dessa forma se, quando computado esse per\u00edodo, resultar mais de um ano de servi\u00e7o do empregado, dever\u00e1 ser realizada a assist\u00eancia \u00e0 rescis\u00e3o do contrato de trabalho prevista no \u00a7 1\u00ba, do art. 477, da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho.<br \/>\nRef.: art. 477, \u00a7 1\u00ba, e art. 487, \u00a71\u00ba, da CLT.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 12<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. CONTAGEM DO PRAZO.<br \/>\nO prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir do qual se torna necess\u00e1ria a presta\u00e7\u00e3o de assist\u00eancia na rescis\u00e3o do contrato de trabalho, deve ser contado pelo calend\u00e1rio comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a presta\u00e7\u00e3o do trabalho. A assist\u00eancia ser\u00e1 devida, portanto, se houver presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o at\u00e9 o mesmo dia do come\u00e7o, no ano seguinte.<br \/>\nRef.: art.132, \u00a73\u00ba, do CC.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 13<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. TRCT.<br \/>\nOs comandos, determina\u00e7\u00f5es e especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas referentes ao Termo de Rescis\u00e3o do Contrato de Trabalho, aprovado pela Portaria no. 302, de 26 de junho de 2002, n\u00e3o comportam altera\u00e7\u00f5es ou supress\u00f5es, ressalvadas as permitidas na pr\u00f3pria regulamenta\u00e7\u00e3o.<br \/>\nRef.: art. 477 da CLT e Portaria no 302, de 2002.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 14<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. TRCT. IDENTIFICA\u00c7\u00c3O DO \u00d3RG\u00c3O<br \/>\nHOMOLOGADOR.<br \/>\nDevem constar, no campo 63 do TRCT, o nome, endere\u00e7o e telefone do \u00f3rg\u00e3o que prestou assist\u00eancia ao empregado na rescis\u00e3o do contrato de trabalho. Tratando-se de entidade sindical, dever\u00e1 ser informado tamb\u00e9m o n\u00famero de seu registro no Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego.<br \/>\nRef.: Portaria SRT no 302, de 2002<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 15<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI\u00c7O. MULTA DE QUARENTA POR CENTO DO FGTS.<br \/>\nNa rescis\u00e3o do contrato de trabalho de empregado que continuou na empresa ap\u00f3s a aposentadoria espont\u00e2nea, ser\u00e1 exigida a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento da multa de quarenta por cento do FGTS apenas sobre os dep\u00f3sitos fundi\u00e1rios posteriores \u00e0 aposentadoria. Se o empregado entender devida a multa sobre a totalidade do seu tempo de servi\u00e7o na empresa, dever\u00e1 ser feita ressalva espec\u00edfica no Termo de Rescis\u00e3o do Contrato de Trabalho.<br \/>\nRef.: art. 453, da CLT, art. 18, da Lei 8.036, de 1990; e Orienta\u00e7\u00e3o Jurisprudencial N\u00ba 177 do TST.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 16<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. PERFIL PROFISSIOGR\u00c1FICO PREVIDENCI\u00c1RIO.<br \/>\nN\u00e3o compete aos assistentes do MTE exigir a apresenta\u00e7\u00e3o do Perfil Profissiogr\u00e1fico Previdenci\u00e1rio &#8211; PPP, previsto na Lei N\u00ba 8.213, de 1991 e no Decreto N\u00ba 3048, de 1999, no ato da assist\u00eancia e homologa\u00e7\u00e3o das rescis\u00f5es de contrato de trabalho, uma vez que tal exig\u00eancia \u00e9 de compet\u00eancia da Auditoria-Fiscal da Previd\u00eancia Social.<br \/>\nRef.: art.58, \u00a74\u00ba, da Lei N\u00ba 8.213, de 1991; art. 68, \u00a7 2\u00ba, do Decreto N\u00ba 3048, de 1999; e Informa\u00e7\u00e3o CGRT\/SRT N\u00ba 12, de 2004;<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 17<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL.<br \/>\nAs empresas em processo de recupera\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o t\u00eam privil\u00e9gios ou prerrogativas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o das rescis\u00f5es de contrato de trabalho. Portanto, devem atender a todas as exig\u00eancias da legisla\u00e7\u00e3o em vigor.<br \/>\nRef.: Art. 6\u00ba da Lei 11.101, de 2005 e art. 477 da CLT.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 18<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. EXTIN\u00c7\u00c3O DA EMPRESA.<br \/>\nN\u00e3o compete aos \u00f3rg\u00e3os do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego a homologa\u00e7\u00e3o de rescis\u00e3o de contrato de trabalho de empregado com garantia de emprego cuja dispensa se fundamente em extin\u00e7\u00e3o da empresa, diante da dificuldade de comprova\u00e7\u00e3o da veracidade dessa informa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nRef.: art. 8\u00ba, VIII, da CF; Art. 10, II, do ADCT; art. 492 a 500 da CLT; Livro II do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 19<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. ART. 9\u00ba DA LEI N\u00ba 7.238, de 1984.<br \/>\nINDENIZA\u00c7\u00c3O ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PR\u00c9VIO.<br \/>\n\u00c9 devida ao empregado, dispensado sem justa causa no per\u00edodo de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indeniza\u00e7\u00e3o equivalente ao seu sal\u00e1rio mensal. I &#8211; Ser\u00e1 devida a indeniza\u00e7\u00e3o em refer\u00eancia se o t\u00e9rmino do aviso pr\u00e9vio trabalhado ou a proje\u00e7\u00e3o do aviso pr\u00e9vio indenizado se verificar em um dos dias do trint\u00eddio; II &#8211; O empregado n\u00e3o ter\u00e1 direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o se o t\u00e9rmino do aviso pr\u00e9vio ocorrer ap\u00f3s ou durante a data base e fora do trint\u00eddio, no entanto, far\u00e1 jus aos complementos rescis\u00f3rios decorrentes da norma coletiva celebrada.<br \/>\nRef.: art. 9\u00ba, da Lei N\u00ba 7.238, de 1984, e art. 487, \u00a7 1\u00ba, da CLT.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 20<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. AVISO PR\u00c9VIO CUMPRIDO EM CASA.<br \/>\nFALTA DE PREVIS\u00c3O LEGAL. EFEITOS.<br \/>\nInexiste a figura jur\u00eddica do &#8220;aviso pr\u00e9vio cumprido em casa&#8221;. O aviso pr\u00e9vio ou \u00e9 trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no per\u00edodo de aviso pr\u00e9vio implica a necessidade de quita\u00e7\u00e3o das verbas rescis\u00f3rias at\u00e9 o d\u00e9cimo dia, contado da data da notifica\u00e7\u00e3o da dispensa, nos termos do \u00a7 6\u00ba, al\u00ednea &#8220;b&#8221;, do art. 477, da CLT.<br \/>\nRef.: art. 477, \u00a7 6\u00ba, &#8220;b&#8221; e art. 487, \u00a7 1\u00ba, da CLT; Orienta\u00e7\u00e3o Jurisprudencial N\u00ba 14 do TST.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 21<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. AVISO PR\u00c9VIO. CONTAGEM DO PRAZO.<br \/>\nO prazo do aviso pr\u00e9vio conta-se excluindo o dia da notifica\u00e7\u00e3o e incluindo o dia do vencimento. A contagem do per\u00edodo de trinta dias ser\u00e1 feita independentemente de o dia seguinte ao da notifica\u00e7\u00e3o ser \u00fatil ou n\u00e3o, bem como do hor\u00e1rio em que foi feita a notifica\u00e7\u00e3o no curso da jornada.<br \/>\nRef.: Art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e S\u00famula n.\u00ba 380 do TST<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 22<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. AVISO PR\u00c9VIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO.<br \/>\nNo aviso pr\u00e9vio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescis\u00f3rias deve ser contado excluindo-se o dia da notifica\u00e7\u00e3o e incluindo-se o do vencimento.<br \/>\nRef.: art. 477, \u00a7 6\u00ba, \u201cb\u201d da CLT; art. 132 do CC; e Orienta\u00e7\u00e3o Jurisprudencial N\u00ba 162 da SBDI-1\/TST.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 23<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. AVISO PR\u00c9VIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO.<br \/>\nNo pedido de demiss\u00e3o, se o empregador aceitar a solicita\u00e7\u00e3o do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso pr\u00e9vio, n\u00e3o haver\u00e1 o dever de indeniza\u00e7\u00e3o pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quita\u00e7\u00e3o das verbas rescis\u00f3rias ser\u00e1 feita at\u00e9 o d\u00e9cimo dia, contado do pedido de demiss\u00e3o ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso pr\u00e9vio.<br \/>\nRef.: art. 477, \u00a7 6\u00ba, \u201cb\u201d da CLT.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 24<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. AVISO PR\u00c9VIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO.<br \/>\nQuando, no curso do aviso pr\u00e9vio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescis\u00f3rias ser\u00e1 o que ocorrer primeiro: o d\u00e9cimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia \u00fatil ap\u00f3s o t\u00e9rmino do cumprimento do aviso pr\u00e9vio.<br \/>\nRef.: art. 477, \u00a76\u00ba, da CLT.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 25<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. AVISO PR\u00c9VIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.<br \/>\nNos contratos por prazo determinado, s\u00f3 haver\u00e1 direito a aviso pr\u00e9vio quando existir cl\u00e1usula assecurat\u00f3ria do direito rec\u00edproco de rescis\u00e3o antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da rescis\u00e3o dos contratos por prazo indeterminado.<br \/>\nRef.: art. 7\u00ba, XXI, da CF; arts. 477 e 481 da CLT.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 26<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. RESCIS\u00c3O DE CONTRATO DE TRABALHO.<br \/>\nDESCANSO SEMANAL REMUNERADO.<br \/>\nNos contratos por prazo indeterminado, ser\u00e1 devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasi\u00e3o da rescis\u00e3o do contrato de trabalho nas seguintes hip\u00f3teses: quando o descanso for aos domingos e a carga hor\u00e1ria semanal tiver sido cumprida integralmente; quando o prazo do aviso pr\u00e9vio terminar em s\u00e1bado ou sexta-feira e o s\u00e1bado for compensado; quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso pr\u00e9vio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto.<br \/>\nRef.:arts. 67 e 385 da CLT; Lei n.\u00ba 605, de 1949, e Decreto n.\u00ba 27.048, de 1949.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 27<br \/>\nHOMOLOGA\u00c7\u00c3O. RESCIS\u00c3O DE CONTRATO DE TRABALHO.<br \/>\nF\u00c9RIAS. PARCELAS VARI\u00c1VEIS. C\u00c1LCULO.<br \/>\nRessalvada norma mais favor\u00e1vel, o c\u00e1lculo da m\u00e9dia das parcelas vari\u00e1veis incidentes sobre as f\u00e9rias ser\u00e1 efetuado das seguintes formas:<br \/>\nI &#8211; com base no per\u00edodo aquisitivo, aplicando-se o valor do sal\u00e1rio devido na data da rescis\u00e3o;<br \/>\nII &#8211; quando pago por hora ou tarefa, com base na m\u00e9dia quantitativa do per\u00edodo aquisitivo, aplicando-se o valor do sal\u00e1rio devido na data da rescis\u00e3o;<br \/>\nIII &#8211; se o sal\u00e1rio for pago por porcentagem, comiss\u00e3o ou viagem, com base na m\u00e9dia dos sal\u00e1rios percebidos nos doze meses que precederam seu pagamento ou rescis\u00e3o contratual.<br \/>\nRef.: arts. 7\u00ba, VII e XVII, da CF; art. 142 da CLT; S\u00famula n.\u00ba 199 do STF; e Enunciado n.\u00ba 149 do TST.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 28<br \/>\nCAPACIDADE SINDICAL. COMPROVA\u00c7\u00c3O.<br \/>\nA capacidade sindical, necess\u00e1ria para a negocia\u00e7\u00e3o coletiva, para a celebra\u00e7\u00e3o de conven\u00e7\u00f5es e acordos coletivos do trabalho, para a participa\u00e7\u00e3o em media\u00e7\u00e3o coletiva no \u00e2mbito do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego e para a presta\u00e7\u00e3o de assist\u00eancia \u00e0 rescis\u00e3o de contrato de trabalho, \u00e9 comprovada, exclusivamente, por meio do registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais deste Minist\u00e9rio.<br \/>\nRef.: art. 8o, I, da CF; art. 611 da CLT; IN N\u00ba 1, de 2004; e Portaria MTE n.\u00ba 343, de 2000.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 29<br \/>\nCONVEN\u00c7\u00c3O OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.<br \/>\nDEP\u00d3SITO E REGISTRO. AN\u00c1LISE DAS CL\u00c1USULAS.<br \/>\nO Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego n\u00e3o tem compet\u00eancia para negar validade a instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do car\u00e1ter normativo conferido a esses instrumentos pelo art. 611 da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho. Sua compet\u00eancia restringe-se ao registro e o arquivo das conven\u00e7\u00f5es e acordos coletivos depositados. A an\u00e1lise de m\u00e9rito, efetuada ap\u00f3s o registro dos instrumentos, visa apenas a identificar cl\u00e1usulas com ind\u00edcios de ilegalidade para fim de regulariza\u00e7\u00e3o administrativa ou encaminhamento ao Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho.<br \/>\nRef.: art. 7o, XXVI, da CF; arts. 611 e 614 da CLT; IN N\u00ba 1, de 2004.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 30<br \/>\nCONVEN\u00c7\u00c3O OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.<br \/>\nPARTICIPA\u00c7\u00c3O DE ENTIDADE SINDICAL.<br \/>\n\u00c9 obrigat\u00f3ria a participa\u00e7\u00e3o dos sindicatos nas negocia\u00e7\u00f5es coletivas de trabalho. Excepcionalmente, no caso de recusa do sindicato, a negocia\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser feita pela federa\u00e7\u00e3o ou pela confedera\u00e7\u00e3o respectiva, ou mesmo diretamente pelos pr\u00f3prios empregados, desde que respeitadas as formalidades previstas no art. 617 da<br \/>\nCLT, quais sejam:<br \/>\nI &#8211; ci\u00eancia por escrito, ao sindicato profissional, do interesse dos empregados em firmar acordo coletivo com uma ou mais empresas, para que assuma, em oito dias, a dire\u00e7\u00e3o dos entendimentos entre os interessados;<br \/>\nII &#8211; n\u00e3o se manifestando o sindicato no prazo mencionado, os empregados dar\u00e3o ci\u00eancia do fato \u00e0 federa\u00e7\u00e3o respectiva e, na sua inexist\u00eancia ou falta de manifesta\u00e7\u00e3o, \u00e0 correspondente confedera\u00e7\u00e3o, para que no mesmo prazo assuma a dire\u00e7\u00e3o da negocia\u00e7\u00e3o;<br \/>\nIII &#8211; esgotados os prazos acima, poder\u00e3o os interessados prosseguir diretamente na negocia\u00e7\u00e3o.<br \/>\nEm qualquer caso, a iniciativa da negocia\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser sempre dos trabalhadores da empresa.<br \/>\nRef.: art.8\u00ba, VI, da CF; arts. 611 e 617 da CLT.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 31<br \/>\nCONVEN\u00c7\u00c3O OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.<br \/>\nPRAZO PARA DEP\u00d3SITO.<br \/>\nSomente ser\u00e1 efetuado o registro administrativo do instrumento coletivo depositado dentro do prazo de vig\u00eancia. O saneamento de irregularidade de natureza formal que tenha impedido o registro do instrumento tamb\u00e9m dever\u00e1 ocorrer dentro do prazo de vig\u00eancia do instrumento, sob pena de arquivamento do processo.<br \/>\nRef.: arts. 613 e 614 da CLT; e art. 4\u00ba, \u00a7 5\u00ba, da IN N\u00ba 1, de 2004.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 32<br \/>\nCOMISS\u00c3O DE CONCILIA\u00c7\u00c3O PR\u00c9VIA &#8211; CCP E N\u00daCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIA\u00c7\u00c3O TRABALHISTA &#8211; NINTER. ASSIST\u00caNCIA AO EMPREGADO NA RESCIS\u00c3O DO CONTRATO DE TRABALHO.<br \/>\nA Comiss\u00e3o de Concilia\u00e7\u00e3o Pr\u00e9via &#8211; CCP e o N\u00facleo Intersindical de Concilia\u00e7\u00e3o Trabalhista &#8211; NINTER n\u00e3o t\u00eam compet\u00eancia para a assist\u00eancia e homologa\u00e7\u00e3o de rescis\u00e3o de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de servi\u00e7o. O termo de concilia\u00e7\u00e3o celebrado no \u00e2mbito da CCP e NINTER possui natureza de t\u00edtulo executivo extrajudicial, o qual n\u00e3o est\u00e1 sujeito \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o prevista no art. 477 da CLT.<br \/>\nRef.: art. 477, \u00a7 1\u00ba e art. 625-E, par\u00e1grafo \u00fanico, da CLT.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 33<br \/>\nCOMISS\u00c3O DE CONCILIA\u00c7\u00c3O PR\u00c9VIA &#8211; CCP E N\u00daCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIA\u00c7\u00c3O TRABALHISTA &#8211; NINTER. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCIS\u00d3RIAS.<br \/>\nI &#8211; Os prazos para pagamento das verbas rescis\u00f3rias s\u00e3o determinados pelo \u00a7 6\u00ba, do art. 477, da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho.<br \/>\nII &#8211; A formaliza\u00e7\u00e3o de demanda, pelo empregado, nos termos do \u00a7 1\u00ba, do art. 625-D, da CLT, ap\u00f3s os prazos acima referidos, em virtude da n\u00e3o quita\u00e7\u00e3o das verbas rescis\u00f3rias, implica a imposi\u00e7\u00e3o da penalidade administrativa prevista no \u00a7 8\u00ba, do art. 477, da CLT, independentemente do acordo que vier a ser firmado.<br \/>\nRef.: art. 477, \u00a7\u00a7 6\u00ba e 8\u00ba, e art. 625-D, \u00a7 1\u00ba, da CLT.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 34<br \/>\nCOMISS\u00c3O DE CONCILIA\u00c7\u00c3O PR\u00c9VIA &#8211; CCP E N\u00daCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIA\u00c7\u00c3O TRABALHISTA &#8211; NINTER. FGTS.<br \/>\nN\u00e3o produz efeitos o acordo firmado no \u00e2mbito de CCP e NINTER transacionando o pagamento diretamente ao empregado da contribui\u00e7\u00e3o do FGTS e da multa de quarenta por cento, prevista no \u00a7 1\u00ba, do art. 18, da Lei N\u00ba 8.036, de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os valores acordados ou devidos na dura\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo empregat\u00edcio, dada a natureza jur\u00eddica de ordem p\u00fablica da legisla\u00e7\u00e3o respectiva.<br \/>\nRef.: arts. 18 e 23 da Lei N\u00ba 8.036, de 11 de maio de 1990; arts. 625-A e 625-H da CLT.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 35<br \/>\nMEDIA\u00c7\u00c3O DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO.<br \/>\nABRANG\u00caNCIA.<br \/>\nA media\u00e7\u00e3o de conflitos coletivos de trabalho, realizada pelo Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego, abrange controv\u00e9rsias envolvendo a celebra\u00e7\u00e3o de conven\u00e7\u00e3o ou acordo coletivo de trabalho, descumprimento e diverg\u00eancias de interpreta\u00e7\u00e3o desses instrumentos normativos ou de norma legal e conflitos intersindicais relativos \u00e0 representa\u00e7\u00e3o legal das categorias.<br \/>\nRef.: art. 11, da Lei N\u00ba 10.192, de 14 de dezembro de 2001; art. 4\u00ba, da Lei N\u00ba 10.101, de 19 de dezembro de 2000; art. 2\u00ba, do Decreto n.\u00ba 1.256, de 1994; art. 2\u00ba, do Decreto N\u00ba 1.572, de 28 de julho de 1995; art. 7\u00ba, da Portaria N\u00ba 343, de 23 de maio de 2000.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 36<br \/>\nMEDIAC\u00c3O DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO.<br \/>\nCONDI\u00c7\u00c3O FUNCIONAL DO MEDIADOR P\u00daBLICO.<br \/>\nA media\u00e7\u00e3o prevista no Decreto N\u00ba 1.572, de 1995, somente pode ser exercida por servidor integrante do quadro funcional do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego.<br \/>\nRef.: art. 11, da Lei N\u00ba 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e art. 2\u00ba, do Decreto N\u00ba 1.572, de 28 de julho de 1995.<\/p>\n<p>EMENTA N\u00ba 37<br \/>\nMEDIAC\u00c3O DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO.<br \/>\nTRANSA\u00c7\u00c3O DE DIREITOS INDISPON\u00cdVEIS. VEDA\u00c7\u00c3O.<br \/>\nNa media\u00e7\u00e3o decorrente de descumprimento de norma legal ou convencional, os direitos indispon\u00edveis n\u00e3o poder\u00e3o ser objeto de transa\u00e7\u00e3o. Caso as partes n\u00e3o compare\u00e7am ou n\u00e3o cheguem a um acordo para a regulariza\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o, o processo poder\u00e1 ser encaminhado \u00e0 Se\u00e7\u00e3o de Fiscaliza\u00e7\u00e3o do Trabalho para as provid\u00eancias cab\u00edveis.<br \/>\nRef.: art. 11, da Lei N\u00ba 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e arts. 2\u00ba e 6\u00ba, do Decreto N\u00ba 1.572, de 28 de julho de 1995.<\/p>\n<p>MARIO DOS SANTOS BARBOSA<br \/>\nSecret\u00e1rio de Rela\u00e7\u00f5es do Trabalho<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>MINIST\u00c9RIO DO TRABALHO E EMPREGO Aprova Ementas Normativas da Secretaria de Rela\u00e7\u00f5es do Trabalho. 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