{"id":7797,"date":"2015-02-17T22:06:31","date_gmt":"2015-02-17T22:06:31","guid":{"rendered":"http:\/\/sindvalores.com.br\/site\/?p=7797"},"modified":"2015-02-17T22:06:31","modified_gmt":"2015-02-17T22:06:31","slug":"medica-e-condenada-por-ofensa-de-conotacao-racista","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.sindvalores.com.br\/site\/institucional\/noticias\/medica-e-condenada-por-ofensa-de-conotacao-racista","title":{"rendered":"\u00bb M\u00e9dica \u00e9 condenada por ofensa de conota\u00e7\u00e3o racista"},"content":{"rendered":"<table border=\"0\" width=\"100%\">\n<tbody>\n<tr>\n<td>A Justi\u00e7a estadual condenou uma m\u00e9dica a indenizar em R$ 8 mil, por dano moral, pela ofensa a seguran\u00e7a de um posto do INSS com coment\u00e1rios de conota\u00e7\u00e3o racista. A a\u00e7\u00e3o foi julgada em 1\u00ba Grau na Comarca de Caxias do Sul, sendo a senten\u00e7a condenat\u00f3ria confirmada por unanimidade pelos Desembargadores da 10\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do TJRS.<\/p>\n<p>Caso O autor da a\u00e7\u00e3o \u00e9 vigilante de posto do INSS na cidade de Farroupilha e narrou que, em novembro de 2007, a r\u00e9 compareceu ao local, identificou-se como m\u00e9dica anestesista e exigiu a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia em sua acompanhante. Relatou que a demandada n\u00e3o aceitava esperar na fila ou comparecer no hor\u00e1rio marcado, causando tumulto, chegando a invadir a sala da perita exigindo imediato atendimento. Sentindo-se amea\u00e7ada pela r\u00e9, a perita solicitou a presen\u00e7a do seguran\u00e7a. Ele solicitou \u00e0 m\u00e9dica que se acalmasse porque a quest\u00e3o seria submetida ao chefe do posto previdenci\u00e1rio, e ouviu como resposta que ela n\u00e3o falava com negro nem com nordestino, entre outras ofensas. O vigilante ent\u00e3o ajuizou a\u00e7\u00e3o e requereu pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral no valor de 50 sal\u00e1rios m\u00ednimos. Citada, a r\u00e9 apresentou contesta\u00e7\u00e3o alegando, no m\u00e9rito, que o autor pretendia enriquecer ilicitamente, posto que os fatos n\u00e3o ocorreram de acordo com o narrado na peti\u00e7\u00e3o inicial. Afirmou ter sido barrada pelo autor, que a tratou de forma agressiva, na portaria do INSS. Disse que houve m\u00e1 vontade no atendimento e na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, pois pessoas com senhas de n\u00fameros superiores foram atendidas antes. Declarou ter sido tratada de forma grosseira pela perita, que a expulsou da sala. Alegou que o autor distorceu a realidade. 1\u00ba Grau Sobreveio senten\u00e7a, proferida pelo Juiz de Direito Silvio Viezzer, da Comarca de Caxias do Sul, julgando procedente a a\u00e7\u00e3o indenizat\u00f3ria e condenando a r\u00e9 a pagar indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais no valor de R$ 16,3 mil, corrigidos monetariamente.<\/p>\n<p>Houve recurso da r\u00e9, que reiterou os argumentos arg\u00fcidos na inicial, alegou ter agido somente para auxiliar paciente que acompanhava, sem proferir qualquer express\u00e3o injuriosa ou ofensiva a reputa\u00e7\u00e3o de terceiros. Em caso de manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, requereu a redu\u00e7\u00e3o do valor da indeniza\u00e7\u00e3o. Apela\u00e7\u00e3o No entendimento do relator, Desembargador T\u00falio Martins, a prova oral produzida \u00e9 clara no sentido de corroborar com fato narrado na inicial e com o teor do registro no boletim de ocorr\u00eancia no sentido de que a recorrente dirigiu-se ao seguran\u00e7a em tom ofensivo. Com efeito, a prova do dano moral n\u00e3o pode ser feita pelos mesmos meios de comprova\u00e7\u00e3o do dano material. O dano moral decorre da gravidade do il\u00edcito em si, evidenciada a ilicitude da conduta do r\u00e9u, est\u00e1 presente o dever de indenizar. Saliente-se que o car\u00e1ter depreciativo das express\u00f5es utilizadas pela r\u00e9 \u00e9 patente, diz o Desembargador T\u00falio em seu voto. Vale destacar que o autor estava em hor\u00e1rio de trabalho e na presen\u00e7a de pessoas que aguardavam o atendimento, situa\u00e7\u00e3o que por si s\u00f3 j\u00e1 caracteriza o dano moral in re ipsa (presumido), prossegue. Desta forma, restou configurada a exist\u00eancia de dano moral, eis que se verifica manifesta\u00e7\u00e3o de cunho preconceituoso, tendo a apelante proferido tais palavras em clara alus\u00e3o \u00e0s pessoas negras, ou de origem nordestina, num contexto ofensivo, indicativo de inferioridade. Configurado o dano moral e o dever de indenizar, o relator passou \u00e0 an\u00e1lise do quantum. Nesse sentido, considerando a gravidade do ato il\u00edcito praticado contra o autor (ofensa racial), o potencial econ\u00f4mico da ofensora (m\u00e9dica) e do ofensor (vigilante), o car\u00e1ter punitivo-compensat\u00f3rio da indeniza\u00e7\u00e3o e os par\u00e2metros adotados em casos semelhantes, o relator reduziu o valor arbitrado em 1\u00ba Grau. Dessa forma, a indeniza\u00e7\u00e3o foi minorada para o valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente. Participaram da vota\u00e7\u00e3o, al\u00e9m do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz. Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 70047598305<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>Fonte: TJRS<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Justi\u00e7a estadual condenou uma m\u00e9dica a indenizar em R$ 8 mil, por dano moral, pela ofensa a seguran\u00e7a de um posto do INSS com coment\u00e1rios de conota\u00e7\u00e3o racista. 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