{"id":7882,"date":"2015-02-19T12:48:03","date_gmt":"2015-02-19T12:48:03","guid":{"rendered":"http:\/\/sindvalores.com.br\/site\/?p=7882"},"modified":"2015-02-19T12:48:03","modified_gmt":"2015-02-19T12:48:03","slug":"dano-moral-coletivo-avanca-e-inova-na-jurisprudencia-do-stj","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.sindvalores.com.br\/site\/institucional\/noticias\/dano-moral-coletivo-avanca-e-inova-na-jurisprudencia-do-stj","title":{"rendered":"\u00bb Dano moral coletivo avan\u00e7a e inova na jurisprud\u00eancia do STJ"},"content":{"rendered":"<p>A possibilidade de indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral est\u00e1 prevista na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu artigo 5\u00ba, inciso V. O texto n\u00e3o restringe a viola\u00e7\u00e3o \u00e0 esfera individual, e mudan\u00e7as hist\u00f3ricas e legislativas t\u00eam levado a doutrina e a jurisprud\u00eancia a entender que, quando s\u00e3o atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, n\u00e3o h\u00e1 como negar a essa coletividade a defesa do seu patrim\u00f4nio imaterial.<\/p>\n<p>O dano moral coletivo \u00e9 a les\u00e3o na esfera moral de uma comunidade, isto \u00e9, a viola\u00e7\u00e3o de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jur\u00eddico. Essas a\u00e7\u00f5es podem tratar de dano ambiental (les\u00e3o ao equil\u00edbrio ecol\u00f3gico, \u00e0 qualidade de vida e \u00e0 sa\u00fade da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrim\u00f4nio hist\u00f3rico e art\u00edstico, viola\u00e7\u00e3o \u00e0 honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, ind\u00edgena etc.) e at\u00e9 fraude a licita\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>A ministra do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), Nancy Andrighi, v\u00ea no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor um divisor de \u00e1guas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica cl\u00e1ssica, de que s\u00f3 indiv\u00edduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.<\/p>\n<p>Com o CDC, &#8220;criam-se direitos cujo sujeito \u00e9 uma coletividade difusa, indeterminada, que n\u00e3o goza de personalidade jur\u00eddica e cuja pretens\u00e3o s\u00f3 pode ser satisfeita quando deduzida em ju\u00edzo por representantes adequados&#8221;, explicou Andrighi, em seu voto.<\/p>\n<p>Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Minist\u00e9rio P\u00fablico aju\u00edze a\u00e7\u00f5es de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados \u00e0 crian\u00e7a e ao adolescente. A ministra classifica como inquestion\u00e1vel a exist\u00eancia, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.<\/p>\n<p>Uma das consequ\u00eancias dessa evolu\u00e7\u00e3o legislativa seria o reconhecimento de que a les\u00e3o a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano n\u00e3o patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>&#8220;Nosso ordenamento jur\u00eddico n\u00e3o exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza n\u00e3o patrimonial lesado, nascendo a\u00ed a pretens\u00e3o de ver tal dano reparado. Nosso sistema jur\u00eddico admite, em poucas palavras, a exist\u00eancia de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denomina\u00e7\u00e3o mais corriqueira, de danos morais coletivos&#8221;, concluiu Andrighi.<\/p>\n<p>Vincula\u00e7\u00e3o individual<\/p>\n<p>A posi\u00e7\u00e3o da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorr\u00eancia do dano moral coletivo \u00e9, ainda hoje, pol\u00eamica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a exist\u00eancia desse tipo de viola\u00e7\u00e3o, independentemente de os atos causarem efetiva perturba\u00e7\u00e3o f\u00edsica ou mental em membros da coletividade. Ou seja, \u00e9 poss\u00edvel a exist\u00eancia do dano moral coletivo mesmo que nenhum indiv\u00edduo sofra, de imediato, preju\u00edzo com o ato apontado como causador?<\/p>\n<p>Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorr\u00eancia de dano moral coletivo, porque entendeu &#8220;necess\u00e1ria sua vincula\u00e7\u00e3o com a no\u00e7\u00e3o de dor, sofrimento ps\u00edquico e de car\u00e1ter individual, incompat\u00edvel, assim, com a no\u00e7\u00e3o de transindividualidade &#8211; indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de repara\u00e7\u00e3o da les\u00e3o&#8221; (REsp 971.844).<\/p>\n<p>Naquele caso, o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal pedia a condena\u00e7\u00e3o da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usu\u00e1rios em todos os munic\u00edpios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os telef\u00f4nicos com padr\u00f5es de qualidade e regularidade adequados \u00e0 sua natureza.<\/p>\n<p>O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma.<\/p>\n<p>Em 2006, Zavascki tamb\u00e9m havia relatado outro recurso que debateu a ocorr\u00eancia de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo munic\u00edpio de Uberl\u00e2ndia (MG) e por uma empresa imobili\u00e1ria, durante a implanta\u00e7\u00e3o de um loteamento.<\/p>\n<p>A Turma reafirmou seu entendimento de que a v\u00edtima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. &#8220;N\u00e3o existe %%dano moral ao meio ambiente%%. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, \u00e0 Mata Atl\u00e2ntica ou mesmo agress\u00e3o moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas n\u00e3o identificadas. A ofensa moral sempre se dirige \u00e0 pessoa enquanto portadora de individualidade pr\u00f3pria; de um vultus singular e \u00fanico&#8221; (REsp 598.281).<\/p>\n<p>Dano n\u00e3o presum\u00edvel<\/p>\n<p>Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez pondera\u00e7\u00f5es a respeito da exist\u00eancia de dano moral coletivo. Naquele caso, o Minist\u00e9rio P\u00fablico pedia a condena\u00e7\u00e3o de empresa que havia fraudado uma licita\u00e7\u00e3o a pagar dano moral coletivo ao munic\u00edpio de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891).<\/p>\n<p>Em primeira inst\u00e2ncia, a ju\u00edza havia entendido que &#8220;por n\u00e3o se tratar de situa\u00e7\u00e3o t\u00edpica da exist\u00eancia de dano moral puro, n\u00e3o h\u00e1 como simplesmente presumi-la. Seria necess\u00e1ria prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a considera\u00e7\u00e3o e a respeitabilidade&#8221; e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.<\/p>\n<p>Na apela\u00e7\u00e3o, o dano coletivo tamb\u00e9m foi repelido. &#8220;A fraude \u00e0 licita\u00e7\u00e3o n\u00e3o gerou abalo moral \u00e0 coletividade. Ali\u00e1s, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, n\u00e3o exsurge a fim de determin\u00e1-lo, levando ao entendimento de que a simples presun\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode sustentar a condena\u00e7\u00e3o pretendida&#8221;. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que \u00e9 preciso haver a comprova\u00e7\u00e3o de efetivo preju\u00edzo para superar o car\u00e1ter individual do dano moral.<\/p>\n<p>Prova prescind\u00edvel<\/p>\n<p>Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a repara\u00e7\u00e3o de dano moral coletivo \u00e9 tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concession\u00e1ria do servi\u00e7o de transporte p\u00fablico pretendia condicionar a utiliza\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao pr\u00e9vio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresenta\u00e7\u00e3o de documento de identidade (REsp 1.057.274).<\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, entre outros pedidos, pleiteava a indeniza\u00e7\u00e3o do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano \u00e0 coletividade, por\u00e9m, asseverou que a posi\u00e7\u00e3o n\u00e3o poderia mais ser aceita. &#8220;As rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas caminham para uma massifica\u00e7\u00e3o, e a les\u00e3o aos interesses de massa n\u00e3o pode ficar sem repara\u00e7\u00e3o, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levar\u00e1 ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais&#8221;, ponderou.<\/p>\n<p>A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicol\u00f3gico sofridos pelos indiv\u00edduos. &#8220;\u00c9 evidente que uma coletividade de \u00edndios pode sofrer ofensa \u00e0 honra, \u00e0 sua dignidade, \u00e0 sua boa reputa\u00e7\u00e3o, \u00e0 sua hist\u00f3ria, costumes e tradi\u00e7\u00f5es&#8221;, disse a ministra.<\/p>\n<p>A dor, a repulsa, a indigna\u00e7\u00e3o n\u00e3o s\u00e3o sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indiv\u00edduos, explicou a relatora: &#8220;Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a pr\u00f3pria individualidade \u00e0 ideia do coletivo.&#8221; A ministra citou v\u00e1rios doutrinadores que j\u00e1 se pronunciaram pela pertin\u00eancia e necessidade de repara\u00e7\u00e3o do dano moral coletivo.<\/p>\n<p>Dano ambiental<\/p>\n<p>Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de repara\u00e7\u00e3o integral da les\u00e3o causada ao meio ambiente permite a cumula\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es de fazer e indenizar (REsp 1.180.078).<\/p>\n<p>No caso, a a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica buscava a responsabiliza\u00e7\u00e3o pelo desmatamento de \u00e1rea de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas at\u00e9 a quest\u00e3o chegar ao STJ, a necessidade de indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral coletivo n\u00e3o havia sido reconhecida.<\/p>\n<p>O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a repara\u00e7\u00e3o ambiental deve ser feita da forma mais completa. &#8220;A condena\u00e7\u00e3o a recuperar a \u00e1rea lesionada n\u00e3o exclui o dever de indenizar&#8221;, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a repara\u00e7\u00e3o), o dano residual e o dano moral coletivo.<\/p>\n<p>&#8220;A indeniza\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de sua fun\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria (quando a repara\u00e7\u00e3o in natura n\u00e3o for total ou parcialmente poss\u00edvel), cabe de forma cumulativa, como compensa\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental at\u00e9 a sua efetiva restaura\u00e7\u00e3o&#8221;, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.<\/p>\n<p>Atendimento banc\u00e1rio<\/p>\n<p>Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorr\u00eancia de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situa\u00e7\u00f5es. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condena\u00e7\u00e3o de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma ag\u00eancia, acess\u00edvel apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem j\u00e1 possui dificuldade de locomo\u00e7\u00e3o (REsp 1.221.756).<\/p>\n<p>O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais coletivos e difusos, n\u00e3o \u00e9 qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.<\/p>\n<p>&#8220;\u00c9 preciso que o fato transgressor seja de razo\u00e1vel signific\u00e2ncia e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e altera\u00e7\u00f5es relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva&#8221;, esclareceu o relator.<\/p>\n<p>Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou n\u00e3o ser razo\u00e1vel submeter aqueles que j\u00e1 possuem dificuldades de locomo\u00e7\u00e3o (idosos, deficientes f\u00edsicos, gestantes) \u00e0 situa\u00e7\u00e3o desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a ag\u00eancia tinha condi\u00e7\u00f5es de propiciar melhor forma de atendimento. A indeniza\u00e7\u00e3o ficou em R$ 50 mil.<\/p>\n<p>Medicamento ineficaz<\/p>\n<p>Em outro julgamento emblem\u00e1tico sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condena\u00e7\u00e3o do laborat\u00f3rio Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milh\u00e3o, em decorr\u00eancia da coloca\u00e7\u00e3o no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princ\u00edpio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).<\/p>\n<p>O caso das &#8220;p\u00edlulas de farinha&#8221; &#8211; como ficou conhecido o fato &#8211; aconteceu em 1998 e foi resultante da fabrica\u00e7\u00e3o de p\u00edlulas para o teste de uma m\u00e1quina embaladora do laborat\u00f3rio, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo.<\/p>\n<p>Na origem, a a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica foi ajuizada pela Funda\u00e7\u00e3o de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa do Consumidor de S\u00e3o Paulo (Procon) e pelo Estado de S\u00e3o Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente \u00e0 necessidade de respeito \u00e0 seguran\u00e7a do consumidor, ao direito de informa\u00e7\u00e3o que estes possuem e \u00e0 compensa\u00e7\u00e3o pelos danos morais sofridos.<\/p>\n<p>Os danos morais causados \u00e0 coletividade foram reconhecidos logo na primeira inst\u00e2ncia, e confirmados na apela\u00e7\u00e3o. O juiz chegou a afirmar que &#8220;o dano moral \u00e9 dedut\u00edvel das pr\u00f3prias circunst\u00e2ncias em que ocorreram os fatos&#8221;. O laborat\u00f3rio pediu, no recurso especial, produ\u00e7\u00e3o de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorr\u00eancia de dano moral \u00e0 coletividade.<\/p>\n<p>A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de per\u00edcia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contesta\u00e7\u00e3o seria uma &#8220;irresigna\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e n\u00e3o para indiv\u00edduos determinados&#8221;.<\/p>\n<p>Fonte: STJ<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A possibilidade de indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral est\u00e1 prevista na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu artigo 5\u00ba, inciso V. 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